Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2019
- Código
- fc058483
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEMEF de Manaus - AM
- Ano
- 2019
- A2,0%.
- B3,0%.
- C1,0%.
- D2,5%.
- E1,5%.
GabaritoA — 2,0%.
Gabarito: letra A (2,0%). A Lei Complementar 116/2003 estabelece, em seu art. 8º-A, que a alíquota mínima do ISS é de 2%, exceto para os serviços indicados nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa, que podem ser beneficiados com carga tributária inferior (art. 8º-A, §1º).
Art. 8º-A — "A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)."
§ 1º — "O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar."
A alternativa A reproduz exatamente o percentual de 2% fixado no art. 8º-A da LC 116/2003 como alíquota mínima do ISS. É o valor que deve ser observado pelos Municípios, salvo as exceções legais mencionadas.
A alíquota de 3,0% não corresponde ao mínimo legal. O art. 8º, II prevê alíquota máxima de 5% para os demais serviços, mas o mínimo é 2%. Não há previsão de 3% como mínimo.
1,0% é inferior ao mínimo de 2% estabelecido pela LC 116/2003. Tal percentual só poderia ser aplicado se admitido por alguma exceção, mas a lei não prevê redução do piso mínimo para percentual tão baixo.
2,5% não é o mínimo estabelecido. Embora seja superior ao mínimo, a lei determina exatamente 2% como piso.
1,5% também é inferior ao mínimo de 2%. Não há amparo legal para tal alíquota mínima.
Gabarito: letra A.
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