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Questão de Legislação Municipal — Legislação do Município de Manaus (Amazonas) — FCC 2019

Legislação MunicipalLegislação do Município de Manaus (Amazonas)
Código
fc058487
Banca
FCC
Órgão
SEMEF de Manaus - AM
Ano
2019
De acordo com a Lei municipal nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que instituiu o IPTU no Município de Manaus, os imóveis localizados na zona urbana e na zona de transição urbana de Manaus ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF,
  1. Aainda que os referidos imóveis sejam isentos ou imunes ao IPTU.
  2. Bexceto se seu proprietário for isento ou imune ao IPTU.
  3. Cexceto se, no caso de copropriedade, todos os coproprietários tiverem idade superior a 80 anos, na data da ocorrência do fato gerador.
  4. Ddesde que a área construída exceda a 40 m² e que o proprietário, ou todos os coproprietários, tenham mais de 60 anos e residam no referido imóvel.
  5. Eexceto se, no caso de copropriedade, todos os coproprietários tiverem idade superior a 60 anos, na data da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoA — ainda que os referidos imóveis sejam isentos ou imunes ao IPTU.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU - Inscrição no Cadastro Imobiliário de Manaus

Gabarito: Letra A. A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal é obrigatória para todos os imóveis localizados na zona urbana e de transição urbana, ainda que sejam isentos ou imunes ao IPTU. Isso decorre da natureza instrumental do cadastro, que serve para controle fiscal e não se confunde com a obrigação principal de pagar o tributo.

A banca testa o conhecimento de que a obrigação acessória (inscrever o imóvel) independe da existência de benefícios fiscais. Mesmo sem o texto literal da Lei nº 1.628/2011, o princípio é pacífico: o cadastro é prévio e necessário à fiscalização, aplicando-se a todos os imóveis sujeitos à legislação municipal.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a inscrição é obrigatória mesmo para imóveis isentos ou imunes. É exatamente o que determina a lei municipal: o dever de cadastro não é afastado pela não incidência ou pela dispensa do pagamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a inscrição à inexistência de isenção ou imunidade. Erro: a inscrição é obrigatória independentemente de tais circunstâncias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Cria uma exceção para copropriedade com todos os coproprietários com mais de 80 anos. Não há qualquer previsão legal nesse sentido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exige área construída superior a 40 m² e que o proprietário (ou todos os coproprietários) tenha mais de 60 anos e resida no imóvel. Tais condições são inexistentes na lei; a inscrição não depende de metragem ou idade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Semelhante à C, mas com idade de 60 anos. Também sem previsão legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere condições pessoais (idade, copropriedade, área) para confundir o candidato, fazendo-o pensar que a inscrição pode ser excepcionada. O erro está em acreditar que isenção/imunidade ou circunstâncias do proprietário afastam a obrigação acessória. Na prática, o cadastro deve ser feito para todos os imóveis, ponto final.

Conclusão: A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal de Manaus é obrigatória para todos os imóveis sujeitos ao IPTU, independentemente de isenção ou imunidade. Portanto, a alternativa A é a correta.

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