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Questão de Direito Processual do Trabalho — Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho — FCC 2020

Direito Processual do TrabalhoAtos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho
Código
fc058634
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Advogado Legislativo - Procurador
Em relação aos atos, e prazos processuais, no Direito Processual do Trabalho, conforme normas previstas na Consolidação das leis do Trabalho,
  1. Aos prazos que se vencerem entre os dias 20 de dezembro e 07 de janeiro ficarão interrompidos, assim como aqueles que ocorrem entre 01 de julho e 01 de agosto.
  2. Bao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
  3. Cos atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, apenas no horário compreendido entre as oito e as dezoito horas e serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse público.
  4. Ddiante da reforma trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017, a penhora não poderá realizar-se em domingo ou em dia de feriado, independentemente de autorização judicial.
  5. Eos prazos estabelecidos na CLT contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento e serão contínuos e irreleváveis.
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GabaritoB — ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos e prazos processuais na CLT

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 775, §2º da CLT, que confere ao juiz o poder de dilatar prazos e alterar a ordem de produção dos meios de prova para conferir maior efetividade à tutela do direito. As demais alternativas contêm erros de horário (C), inversão na contagem dos prazos (E), proibição absoluta de penhora em domingos/feriados (D) e período de suspensão incorreto (A).

A banca cobra o conhecimento literal de dispositivos da CLT sobre atos e prazos, especialmente os arts. 770 e 775. A seguir, cada alternativa é analisada com base no texto legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os prazos que se vencerem entre 20 de dezembro e 7 de janeiro ficarão interrompidos, assim como entre 1º de julho e 1º de agosto. A CLT não prevê essa suspensão. O CPC (art. 220) estabelece suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não há dispositivo análogo na CLT para o período de julho. Ademais, a palavra "interrompidos" é inadequada; o correto seria "suspensos". Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do art. 775, §2º da CLT:

Art. 775, §2CLT

Art. 775 — Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 2º — Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

A alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 18 horas. O art. 770 da CLT determina horário das 6 às 20 horas:

Art. 770CLT

Art. 770 — Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Além disso, a alternativa menciona "interesse público" enquanto a lei fala em "interesse social". Portanto, incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a penhora não poderá realizar-se em domingo ou feriado, independentemente de autorização judicial. O art. 770, parágrafo único, da CLT permite a penhora nesses dias com autorização expressa do juiz:

Consolidação das Leis do Trabalho:

Parágrafo único — A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Logo, a alternativa erra ao dizer que é proibida mesmo com autorização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a regra de contagem: afirma que os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. O art. 775 dispõe exatamente o oposto: com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Ademais, diz que são "contínuos e irreleváveis". Embora sejam contínuos, a CLT admite prorrogação em certos casos (art. 775, §1º). Logo, a alternativa está errada.

Conclusão: A única alternativa que se coaduna com a CLT é a letra B, que reproduz o teor do art. 775, §2º.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a literalidade dos arts. 770 e 775 da CLT, pois são frequentemente cobrados. Preste atenção especial ao horário dos atos (6h-20h) e à contagem de prazos (exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento).

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