Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2020
Direito Processual do Trabalho›Execução trabalhista
Código
fc058635
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Advogado Legislativo - Procurador
Quanto à aplicabilidade do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais ao Processo do Trabalho,
Ahavendo dúvidas de interpretação, o direito processual comum será fonte concorrente ao direito processual do trabalho, em todas as suas fases.
Ba Consolidação das Leis do Trabalho não apresenta dispositivos tratando do tema, ficando a critério do julgador a exegese cabível aplicada ao caso concreto.
Cnos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas previstas no denominado Processo Judiciário do Trabalho.
Dna fase de execução do Processo do Trabalho não serão aplicados os preceitos que regem os executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Ea Lei de Execuções Fiscais será aplicada de forma concorrente e preferencial aos trâmites e incidentes na fase de execução do Processo do Trabalho, de forma que prevalecerão tais normas ainda que contrariem as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
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GabaritoC — nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas previstas no denominado Processo Judiciário do Trabalho.
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Aplicabilidade do CPC e da Lei de Execuções Fiscais ao Processo do Trabalho
Gabarito: letra C. O art. 769 da CLT determina que o direito processual comum (CPC) é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos omissos, exceto quando incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho. A alternativa C reproduz exatamente essa regra. As demais alternativas distorcem o caráter subsidiário e a relação com a Lei de Execuções Fiscais.
Critério
Aplicação do CPC (art. 769 CLT)
Aplicação da LEF (art. 889 CLT)
Natureza da aplicação
Subsidiária (fonte supletiva)
Subsidiária (fonte supletiva)
Condição de aplicação
Casos omissos na CLT
Naquilo em que não contravier ao Título da execução trabalhista
Limitação
Exceto se incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho
Exceto se contrário ao Título da execução trabalhista
Âmbito de incidência
Todo o Processo do Trabalho (fase de conhecimento e execução)
Apenas na fase de execução trabalhista
Fontes do Processo do Trabalho
1Casos omissos (art. 769 CLT)
CPC como fonte subsidiária
Exceto se incompatível com CLT
2Execução trabalhista (art. 889 CLT)
LEF aplicável subsidiariamente
Exceto se contravier à CLT
3Erros comuns
Fonte concorrente (é subsidiária)
Aplica-se a dúvidas (é a omissão)
LEF prevalece sobre CLT
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o direito processual comum é fonte concorrente em caso de dúvidas. Erro duplo: não é concorrente, mas subsidiária (art. 769 CLT), e não se aplica a "dúvidas de interpretação", mas a "casos omissos".
Art. 769CLT
Art. 769 — Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título
Alternativa B — ❌ Incorreta
A CLT possui dispositivos expressos sobre o tema (arts. 769, 889 e 8º, §1º), não cabendo critério exclusivo do julgador.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 769 CLT: fonte subsidiária nos casos omissos, com ressalva de incompatibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 889 CLT determina que, na execução trabalhista, aplicam-se os preceitos da Lei de Execuções Fiscais (LEF) naquilo em que não contravierem ao Título da execução trabalhista. Logo, a LEF é aplicável, não excluída.
Art. 889CLT
Art. 889 — Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LEF não é aplicada de forma concorrente e preferencial; é aplicada subsidiariamente (art. 889) e não prevalece sobre regras contrárias da CLT. A alternativa inverte a natureza da aplicação.