Acerca do que dispõe o Código de Processo Penal, bem como o entendimento dos tribunais superiores, sobre os prazos e sua contagem,
Acontam-se da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Bo dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Cquando a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial terá início já no sábado subsequente, haja vista serem os prazos contínuos e peremptórios.
Dna contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Enão correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
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GabaritoE — não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
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Prazos processuais penais – contagem
Gabarito: letra E. A única alternativa que reproduz corretamente o disposto no CPP é a letra E, que corresponde ao art. 798, §4º. As demais alternativas incorrem em erros como confundir o marco inicial (Súmula 710/STF), inverter a regra de exclusão do dia do começo, ignorar a contagem contínua ou adotar o início inadequado do prazo.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 798 e 10 do CPP e da Súmula 710 do STF. A chave é lembrar que, no processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, o dia do começo é excluído, e o marco inicial é a data da intimação (não a juntada).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os prazos se contam "da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem". Isso contraria a Súmula 710 do STF, que tem o seguinte teor:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 710
Súmula 710 do STF:
"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
O marco inicial é a intimação, não a juntada. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo". O art. 798, §1º do CPP determina exatamente o oposto:
Art. 798, §1CPP
Art. 798 – Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º — Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Logo, o dia do começo é excluído. A segunda parte da alternativa (contagem pelo calendário comum) é verdadeira, mas o erro na primeira parte a torna falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, se a intimação ocorrer na sexta-feira, o prazo judicial terá início no sábado subsequente. O entendimento consolidado (inclusive adotado pela FCC em outras questões) é que o prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à intimação, não em dia não útil. O art. 798, §3º prevê prorrogação apenas para o término do prazo, mas a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que o início também deve ser em dia útil, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Assim, a intimação na sexta-feira faz o prazo iniciar na segunda-feira, não no sábado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. O caput do art. 798 do CPP é claro:
Código de Processo Penal:
Art. 798 — Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
No processo penal, os prazos são contados em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados. A regra de dias úteis é própria do processo civil (art. 219 do CPC/2015), não se aplicando ao processo penal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o teor do art. 798, §4º do CPP:
Art. 798, §4CPP
Art. 798 — ... § 4º — Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
A alternativa está em perfeita consonância com a lei, sendo a única correta.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 798 do CPP (principalmente §§1º, 3º, 4º e 5º) e a Súmula 710/STF. A banca adora trocar "intimação" por "juntada" (alternativa A) e inverter a regra do dia do começo (alternativa B).