Modalidades das Penas Restritivas de Direito
Gabarito: letra A. A alternativa A transcreve corretamente o §2º do art. 44 do Código Penal: na condenação igual ou inferior a 1 ano, o juiz pode substituir a privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos. As demais alternativas contêm erros que contrariam o texto legal ou o entendimento dos tribunais superiores.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos do CP e do CPP, além da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 44, §2º, do Código Penal estabelece expressamente:
Art. 44, §2CP
Art. 44, §2º — "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."
Portanto, a alternativa está em perfeita conformidade com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A legitimidade para a execução da multa penal é do Ministério Público, conforme art. 688, I, do CPP, que determina que o MP proceda à cobrança judicial. Porém, o termo "execução fiscal" é impróprio, pois a execução da multa penal segue o rito da execução penal, e não o da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). A banca usa o termo para confundir o candidato; o STJ, por meio da Súmula 521, firma que a legitimidade é do MP, mas não se trata de execução fiscal. Dessa forma, a assertiva é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Código Penal, no art. 75, limita o cumprimento das penas privativas de liberdade a trinta anos. Contudo, a pena unificada (limite legal) não é considerada para a concessão de benefícios como o livramento condicional. O entendimento consolidado do STJ é que, para cálculo dos requisitos temporais do livramento condicional e da progressão de regime, deve-se considerar a soma total das penas e não o limite unificado. Portanto, a alternativa inverte a orientação jurisprudencial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 76 do Código Penal é claro:
Art. 76CP
Art. 76 — "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave."
A alternativa D diz o oposto: "executar-se-á primeiramente a pena menos grave". Erro grosseiro de literalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão condicional da pena (sursis) é regulada pelos arts. 77 a 82 do CP. Um dos requisitos é que o condenado não seja reincidente em crime doloso (art. 77, I). Uma condenação anterior à pena de multa pode ou não gerar reincidência, dependendo da natureza do crime (doloso ou culposo). A alternativa afirma que qualquer condenação anterior à multa impede o sursis, o que é falso: se o crime anterior foi culposo, o agente não se torna reincidente em crime doloso, podendo, em tese, obter o benefício. Além disso, mesmo se doloso, o juiz pode conceder o sursis se a reincidência não for específica? Na verdade, a lei diz que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso. Portanto, a generalização é incorreta.
Gabarito: letra A.