Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2020
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc058643
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Advogado Legislativo - Procurador
O Código Tributário Nacional contempla diversas regras atinentes às obrigações tributárias. De acordo com esse Código,
Asomente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal relativa às contribuições de melhoria.
Ba autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos no regulamento de cada tributo.
Cinterpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias principais, mas não a que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Da natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza da obrigação tributária a que corresponda, desde que observados os critérios da objetividade da garantia e da subjetividade do agente garantidor.
Eo fato gerador da obrigação tributária principal é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação tributária acessória.
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GabaritoA — somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal relativa às contribuições de melhoria.
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Obrigação Tributária no CTN
Gabarito: letra A. O art. 97, III do CTN determina que somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, sem exceção para contribuições de melhoria. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.
Alternativa
Afirmação
Dispositivo do CTN
Análise
A
Somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal relativa às contribuições de melhoria.
Art. 97, III
Correta. A definição do fato gerador da obrigação principal é matéria de lei, sem exceção para contribuições de melhoria.
B
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos a serem estabelecidos no regulamento de cada tributo.
Art. 116, parágrafo único
Incorreta. O CTN exige que os procedimentos sejam estabelecidos em lei ordinária, não em regulamento.
C
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias principais, mas não a que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 111, III
Incorreta. A interpretação literal incide sobre a dispensa de obrigações acessórias, não sobre as principais.
D
A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza da obrigação tributária a que corresponda, desde que observados os critérios da objetividade da garantia e da subjetividade do agente garantidor.
Art. 183, parágrafo único
Incorreta. A natureza das garantias não altera a natureza do crédito nem da obrigação tributária correspondente.
E
O fato gerador da obrigação tributária principal é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação tributária acessória.
Art. 114 e 115
Incorreta. Essa definição corresponde ao fato gerador da obrigação acessória (art. 115), não da obrigação principal (art. 114).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 97, §3CTN
Art. 97 — Sòmente a lei pode estabelecer: ... III — a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo
A regra é clara: a definição do fato gerador da obrigação principal (inclusive das contribuições de melhoria) é matéria de lei. Não há ressalva para contribuições de melhoria, logo a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 116CTN
Art. 116 — ... Parágrafo único — A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A alternativa afirma que os procedimentos devem ser estabelecidos no "regulamento de cada tributo", mas o CTN exige lei ordinária. Há, portanto, troca do instrumento normativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 111CTN
Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I — suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II — outorga de isenção;
III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A interpretação literal incide sobre a dispensa de obrigações acessórias, não sobre as principais. A alternativa inverte o sujeito: afirma que a literalidade se aplica à dispensa de obrigações principais e não às acessórias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 183CTN
Art. 183 — ... Parágrafo único — A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
A alternativa diz que a natureza das garantias altera a natureza da obrigação, contrariando frontalmente o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 114CTN
Art. 114 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A alternativa descreve o fato gerador da obrigação acessória (art. 115) como se fosse da obrigação principal, invertendo os conceitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos nos arts. 116 (parágrafo único), 111, 183 e 114/115. Fique atento: o CTN é preciso nos conceitos; qualquer substituição de "lei ordinária" por "regulamento" ou inversão de "principal" por "acessória" torna a alternativa falsa.