Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2020
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fc058645
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Advogado Legislativo - Procurador
Autoridade estadual, com atribuição de aplicar a legislação tributária estadual relativa às taxas estaduais, deparou com situação fática inusitada, para a qual não existia disposição normativa expressa nessa legislação.De acordo com o Código Tributário Nacional, na aplicação da legislação tributária relativa a esse tipo de exação, essa autoridade
Anão deverá aplicar a analogia, se puder aplicar a equidade, pois a equidade é mais benéfica ao sujeito passivo, na medida em que poderá redundar em não exigência da referida taxa, além de atender à máxima segundo a qual, havendo dúvida, deve-se interpretar a legislação a favor do acusado (in dubio pro reo).
Bpoderá fazer uso da analogia, ainda que isso leve a Fazenda Pública estadual, com base em usos e costumes, a exigir taxa não prevista expressamente em lei.
Cdeverá empregar os princípios gerais de direito tributário, desde que possível, antes de empregar os princípios gerais de direito público.
Dpoderá fazer uso da equidade, mesmo que isso acarrete, excepcional e justificadamente, a não exigência da referida taxa.
Edeverá empregar, em primeiro lugar, os usos e costumes locais, mesmo que lhe seja possível o emprego da analogia.
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GabaritoC — deverá empregar os princípios gerais de direito tributário, desde que possível, antes de empregar os princípios gerais de direito público.
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Integração da Legislação Tributária – Ordem de Aplicação (CTN, Art. 108)
Gabarito: letra C. De acordo com o CTN, na ausência de disposição expressa, a autoridade deve utilizar sucessivamente: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e, por último, equidade. A alternativa C reproduz corretamente essa ordem ao afirmar que os princípios gerais de direito tributário vêm antes dos princípios gerais de direito público.
A questão cobra o conhecimento do Art. 108 do CTN, que estabelece a ordem vinculante de integração da legislação tributária. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 108, §1CTN
Art. 108 – Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade. § 1º – O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º – O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Ordem de aplicação (Art. 108 CTN)
Viola a ordem: analogia (I) antes de equidade (IV)
Viola a ordem: analogia (I) é o primeiro instrumento
Correta: princípios gerais de direito tributário (II) antes de princípios gerais de direito público (III)
Viola a ordem: equidade (IV) é o último instrumento
Viola a ordem: usos e costumes não constam no Art. 108
Analogia (Art. 108, I)
Preterida indevidamente pela equidade
Permitida, mas com resultado vedado (§1º)
Aplicável antes dos princípios
Aplicável antes da equidade
Preterida por usos e costumes
Equidade (Art. 108, IV e §2º)
Aplicada antes da analogia (incorreto)
Não mencionada
Aplicada após os princípios
Aplicada, mas não pode dispensar tributo devido (§2º)
Não mencionada
Princípios gerais de direito tributário (Art. 108, II)
Não mencionados
Não mencionados
Aplicados antes dos de direito público
Não mencionados
Não mencionados
Princípios gerais de direito público (Art. 108, III)
Não mencionados
Não mencionados
Aplicados após os de direito tributário
Não mencionados
Não mencionados
Usos e costumes
Não mencionados
Mencionados como base para analogia (incorreto)
Não mencionados
Não mencionados
Aplicados em primeiro lugar (incorreto)
In dubio pro reo (Art. 112)
Aplicado indevidamente à integração de lacunas
Não mencionado
Não mencionado
Não mencionado
Não mencionado
Resultado da integração
Equidade poderia não exigir taxa (vedado pelo §2º)
Analogia poderia criar taxa (vedado pelo §1º)
Ordem correta
Equidade poderia não exigir taxa (vedado pelo §2º)
Ordem incorreta
11º Analogia
22º Princ. gerais dir. tributário
33º Princ. gerais dir. público
44º Equidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a autoridade não deveria aplicar a analogia se puder aplicar a equidade por ser mais benéfica. Isso viola a ordem taxativa do Art. 108: a analogia é o primeiro instrumento, não podendo ser preterida pela equidade (que é o último). Além disso, invoca o princípio in dubio pro reo (Art. 112), que se aplica apenas à interpretação de infrações e penalidades, não à integração de lacunas. A equidade, por sua vez, não pode dispensar tributo devido (Art. 108, §2º), o que torna a afirmação duplamente incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a analogia poderia levar à exigência de taxa não prevista em lei. O Art. 108, §1º veda expressamente esse resultado: a analogia não pode criar tributo. Portanto, a alternativa contraria dispositivo literal do CTN.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa determina que a autoridade "deverá empregar os princípios gerais de direito tributário, desde que possível, antes de empregar os princípios gerais de direito público". Isso corresponde exatamente à ordem do Art. 108 (II antes de III). A expressão "desde que possível" é coerente: se os princípios tributários já resolverem o caso, não há necessidade de avançar para os de direito público. Portanto, está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa alega que a equidade poderia, excepcional e justificadamente, acarretar a não exigência da taxa. O Art. 108, §2º é claro: "O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido". Ainda que haja justificativa, a equidade não pode dispensar tributo. A afirmação é frontalmente contrária à lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade deveria empregar em primeiro lugar os usos e costumes locais, mesmo que a analogia fosse possível. Usos e costumes (práticas reiteradas) são normas complementares (Art. 100, III) e não se inserem na ordem hierárquica de integração do Art. 108. A ordem começa sempre pela analogia. A alternativa ignora a gradação legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ordem de integração. Muitos alunos invertem a sequência ou acreditam que a equidade pode ser aplicada antes da analogia, ou ainda que pode dispensar tributo. Grave: a ordem é analogia → princípios de direito tributário → princípios de direito público → equidade, e a equidade não pode dispensar tributo (Art. 108, §2º). A dica: decore o Art. 108 e seus parágrafos, pois são cobrados com frequência.