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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2020

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fc058645
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Advogado Legislativo - Procurador
Autoridade estadual, com atribuição de aplicar a legislação tributária estadual relativa às taxas estaduais, deparou com situação fática inusitada, para a qual não existia disposição normativa expressa nessa legislação.De acordo com o Código Tributário Nacional, na aplicação da legislação tributária relativa a esse tipo de exação, essa autoridade
  1. Anão deverá aplicar a analogia, se puder aplicar a equidade, pois a equidade é mais benéfica ao sujeito passivo, na medida em que poderá redundar em não exigência da referida taxa, além de atender à máxima segundo a qual, havendo dúvida, deve-se interpretar a legislação a favor do acusado (in dubio pro reo).
  2. Bpoderá fazer uso da analogia, ainda que isso leve a Fazenda Pública estadual, com base em usos e costumes, a exigir taxa não prevista expressamente em lei.
  3. Cdeverá empregar os princípios gerais de direito tributário, desde que possível, antes de empregar os princípios gerais de direito público.
  4. Dpoderá fazer uso da equidade, mesmo que isso acarrete, excepcional e justificadamente, a não exigência da referida taxa.
  5. Edeverá empregar, em primeiro lugar, os usos e costumes locais, mesmo que lhe seja possível o emprego da analogia.
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GabaritoC — deverá empregar os princípios gerais de direito tributário, desde que possível, antes de empregar os princípios gerais de direito público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Integração da Legislação Tributária – Ordem de Aplicação (CTN, Art. 108)

Gabarito: letra C. De acordo com o CTN, na ausência de disposição expressa, a autoridade deve utilizar sucessivamente: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e, por último, equidade. A alternativa C reproduz corretamente essa ordem ao afirmar que os princípios gerais de direito tributário vêm antes dos princípios gerais de direito público.

A questão cobra o conhecimento do Art. 108 do CTN, que estabelece a ordem vinculante de integração da legislação tributária. Vamos analisar cada alternativa.

Art. 108, §1CTN

Art. 108 – Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a eqüidade. § 1º – O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º – O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Ordem de aplicação (Art. 108 CTN)

Viola a ordem: analogia (I) antes de equidade (IV)

Viola a ordem: analogia (I) é o primeiro instrumento

Correta: princípios gerais de direito tributário (II) antes de princípios gerais de direito público (III)

Viola a ordem: equidade (IV) é o último instrumento

Viola a ordem: usos e costumes não constam no Art. 108

Analogia (Art. 108, I)

Preterida indevidamente pela equidade

Permitida, mas com resultado vedado (§1º)

Aplicável antes dos princípios

Aplicável antes da equidade

Preterida por usos e costumes

Equidade (Art. 108, IV e §2º)

Aplicada antes da analogia (incorreto)

Não mencionada

Aplicada após os princípios

Aplicada, mas não pode dispensar tributo devido (§2º)

Não mencionada

Princípios gerais de direito tributário (Art. 108, II)

Não mencionados

Não mencionados

Aplicados antes dos de direito público

Não mencionados

Não mencionados

Princípios gerais de direito público (Art. 108, III)

Não mencionados

Não mencionados

Aplicados após os de direito tributário

Não mencionados

Não mencionados

Usos e costumes

Não mencionados

Mencionados como base para analogia (incorreto)

Não mencionados

Não mencionados

Aplicados em primeiro lugar (incorreto)

In dubio pro reo (Art. 112)

Aplicado indevidamente à integração de lacunas

Não mencionado

Não mencionado

Não mencionado

Não mencionado

Resultado da integração

Equidade poderia não exigir taxa (vedado pelo §2º)

Analogia poderia criar taxa (vedado pelo §1º)

Ordem correta

Equidade poderia não exigir taxa (vedado pelo §2º)

Ordem incorreta

  1. 11º Analogia
  2. 22º Princ. gerais dir. tributário
  3. 33º Princ. gerais dir. público
  4. 44º Equidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que a autoridade não deveria aplicar a analogia se puder aplicar a equidade por ser mais benéfica. Isso viola a ordem taxativa do Art. 108: a analogia é o primeiro instrumento, não podendo ser preterida pela equidade (que é o último). Além disso, invoca o princípio in dubio pro reo (Art. 112), que se aplica apenas à interpretação de infrações e penalidades, não à integração de lacunas. A equidade, por sua vez, não pode dispensar tributo devido (Art. 108, §2º), o que torna a afirmação duplamente incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a analogia poderia levar à exigência de taxa não prevista em lei. O Art. 108, §1º veda expressamente esse resultado: a analogia não pode criar tributo. Portanto, a alternativa contraria dispositivo literal do CTN.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa determina que a autoridade "deverá empregar os princípios gerais de direito tributário, desde que possível, antes de empregar os princípios gerais de direito público". Isso corresponde exatamente à ordem do Art. 108 (II antes de III). A expressão "desde que possível" é coerente: se os princípios tributários já resolverem o caso, não há necessidade de avançar para os de direito público. Portanto, está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa alega que a equidade poderia, excepcional e justificadamente, acarretar a não exigência da taxa. O Art. 108, §2º é claro: "O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido". Ainda que haja justificativa, a equidade não pode dispensar tributo. A afirmação é frontalmente contrária à lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade deveria empregar em primeiro lugar os usos e costumes locais, mesmo que a analogia fosse possível. Usos e costumes (práticas reiteradas) são normas complementares (Art. 100, III) e não se inserem na ordem hierárquica de integração do Art. 108. A ordem começa sempre pela analogia. A alternativa ignora a gradação legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ordem de integração. Muitos alunos invertem a sequência ou acreditam que a equidade pode ser aplicada antes da analogia, ou ainda que pode dispensar tributo. Grave: a ordem é analogia → princípios de direito tributário → princípios de direito público → equidade, e a equidade não pode dispensar tributo (Art. 108, §2º). A dica: decore o Art. 108 e seus parágrafos, pois são cobrados com frequência.

Gabarito: letra C.

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