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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2020

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fc058651
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Advogado Legislativo - Procurador
No que concerne à coisa julgada, considere:I. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.II. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.III. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e II.
  2. BI, III e IV.
  3. CIII e IV.
  4. DI, II e III.
  5. EII e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa Julgada no CPC/2015

Gabarito: letra E — estão corretos apenas os itens II e IV. O item I está errado porque o art. 506 do CPC/2015 afirma que a sentença não prejudica terceiros, mas pode beneficiá-los (transporte in utilibus). O item III reproduz conceito superado do CPC/1973, pois a "força de lei" e a extensão a todas as questões acessórias não correspondem ao regime atual. O item IV é correto por refletir o efeito preclusivo da coisa julgada sobre alegações que poderiam ter sido deduzidas.

A banca testa o conhecimento dos limites objetivos, subjetivos e temporais da coisa julgada, além da distinção entre coisa julgada material e formal. O CPC/2015 trouxe alterações significativas, especialmente nos limites subjetivos (art. 506) e no tratamento das questões prejudiciais (art. 503).

Item

Conteúdo

Correto?

Fundamento

I

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

❌ Incorreto

Art. 506 do CPC/2015: a sentença não prejudica terceiros, mas pode beneficiá-los (transporte in utilibus).

II

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

✅ Correto

Art. 502 do CPC/2015: definição literal de coisa julgada material.

III

A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.

❌ Incorreto

Terminologia "força de lei" é do CPC/1973; no CPC/2015, a coisa julgada material incide sobre a decisão de mérito (art. 502) e, excepcionalmente, sobre questões prejudiciais (art. 503, § 1º), sem extensão automática a todas as acessórias.

IV

Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

✅ Correto

Art. 508 do CPC/2015: efeito preclusivo da coisa julgada sobre alegações que poderiam ter sido deduzidas.

1Limites subjetivos (art. 506)
Não prejudica terceiros
Pode beneficiar terceiros
2Limites objetivos (art. 502)
Decisão de mérito
Imutável e indiscutível
Não mais sujeita a recurso
3Efeito preclusivo (art. 508)
Alegações deduzidas
Alegações que poderia opor
Coisa julgada (CPC/2015)
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Coisa julgada (CPC/2015): Limites subjetivos (art. 506) (Não prejudica terceiros, Pode beneficiar terceiros); Limites objetivos (art. 502) (Decisão de mérito, Imutável e indiscutível, Não mais sujeita a recurso); Efeito preclusivo (art. 508) (Alegações deduzidas, Alegações que poderia opor)

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que a sentença não beneficia nem prejudica terceiros. O art. 506 do CPC/2015, no entanto, dispõe:

Art. 506CPC

Art. 506 — "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

A redação é taxativa: apenas veda o prejuízo a terceiros, mas não impede que eles se beneficiem da decisão (transporte in utilibus). Logo, a afirmação de que também não beneficia é incorreta.

Item II — ✅ Correto

Reproduz literalmente o conceito de coisa julgada material do art. 502 do CPC/2015:

Art. 502CPC

Art. 502 — "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

A definição está perfeita.

Item III — ❌ Incorreto

O enunciado utiliza expressão "tem força de lei", típica do CPC/1973 (art. 468), e afirma que a coisa julgada abrange "questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas". No CPC/2015, a coisa julgada material incide sobre a decisão de mérito (art. 502) e, excepcionalmente, sobre questões prejudiciais que preencham os requisitos do art. 503, § 1º. Não há extensão automática a todas as questões acessórias. Além disso, a "força de lei" é terminologia inadequada; a decisão tem autoridade de coisa julgada, mas não se equipara à lei.

Item IV — ✅ Correto

Descreve corretamente o efeito preclusivo da coisa julgada: transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto são consideradas deduzidas e repelidas (art. 508 do CPC/2015). Essa regra impede a rediscussão de argumentos que já poderiam ter sido apresentados no processo originário.

NÃO CAIA NESSA!

O item I induz ao erro ao acrescentar "não beneficiando", quando a lei veda apenas o prejuízo a terceiros. Memorize a redação exata do art. 506: "não prejudicando terceiros". O item III é outra armadilha: parece correto a quem estudou pelo CPC/1973, mas o regime atual é mais restritivo. Fique atento à atualização doutrinária e legislativa.

Gabarito: letra E — corretos apenas os itens II e IV.

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