Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2020
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc058652
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Advogado Legislativo - Procurador
Quanto aos recursos, é correto afirmar:
AO recorrente poderá, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
BA renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
CA desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
DO recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e será admissível na apelação, no agravo, no recurso extraordinário e especial.
EA decisão deve ser impugnada no todo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
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GabaritoC — A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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Recursos no CPC/2015
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 998, parágrafo único, do CPC, que estabelece que a desistência do recurso não impede o julgamento de questões com repercussão geral reconhecida ou de recursos repetitivos. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC (arts. 998, 999, 997 e 1.002).
A questão exige conhecimento da literalidade dos dispositivos legais sobre recursos no CPC/2015. Vamos analisar cada uma.
Alternativa
Dispositivo do CPC/2015
Regra Legal
Correção
A
Art. 998, caput
Desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou litisconsortes
❌ Incorreta
B
Art. 999
Renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte
❌ Incorreta
C
Art. 998, parágrafo único
Desistência do recurso não impede análise de questão com repercussão geral reconhecida ou de recursos repetitivos
✅ Correta
D
Art. 997, §2º, II
Recurso adesivo é admissível na apelação, RE e REsp, não no agravo
❌ Incorreta
E
Art. 1.002
É possível impugnar parte da decisão, desde que haja sucumbência parcial
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a desistência do recurso depende da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O art. 998, caput, dispõe o contrário:
Art. 998CPC
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Logo, a exigência de anuência está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. O art. 999 é claro:
Art. 999CPC
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
A alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o parágrafo único do art. 998:
Art. 998CPC
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Portanto, correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso adesivo é admissível na apelação, no agravo, no recurso extraordinário e especial. O art. 997, §2º, II, enumera:
Art. 997, §2CPC
será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
Não inclui o agravo. A inclusão do agravo é o erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere o "agravo" no rol do recurso adesivo, mas o CPC é taxativo: apenas apelação, RE e REsp. Cuidado para não confundir com outros recursos que admitem adesão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão deve ser impugnada no todo, sob pena de não conhecimento. O art. 1.002 permite o contrário:
Art. 1002CPC
A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Impugnação parcial é possível.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o rol do recurso adesivo: Apelação, RE e REsp – e ponto final. Grave também que a desistência e a renúncia independem de anuência/aceitação, e que a impugnação pode ser parcial.