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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais — FCC 2020

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
Código
fc058653
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Advogado Legislativo - Procurador
No que se refere aos embargos à execução, a legislação vigente estabelece que:
  1. Ase a eles for concedido efeito suspensivo, isto não obstará a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens.
  2. Bse destinam a desconstituir a sentença que formou título para seu cumprimento.
  3. Cdependem de garantia real ou fidejussória ao juízo para serem opostos.
  4. Dpermitem o parcelamento do débito, em até seis vezes, sem prejuízo da discussão sobre sua existência.
  5. Eterão efeito suspensivo como regra geral, pela possibilidade de dano grave e irreparável futuro ao devedor.
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GabaritoA — se a eles for concedido efeito suspensivo, isto não obstará a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à Execução no CPC/2015

Gabarito: Letra A. O art. 919, §5º, do CPC/2015 estabelece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impede a efetivação dos atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens. A alternativa A reproduz exatamente esse dispositivo.

A banca testa o conhecimento do regime de efeito suspensivo dos embargos à execução, disciplinado no art. 919. A regra é que os embargos não têm efeito suspensivo (caput); o juiz pode concedê-lo excepcionalmente (art. 919, §1º), mas, mesmo assim, os atos de gestão da penhora prosseguem (§5º).

Art. 919, §1CPC

Art. 919 — Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º — O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 5º — A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Aspecto

Embargos à Execução (CPC/2015)

Detalhamento

Efeito suspensivo

Regra geral: não têm efeito suspensivo (art. 919, caput). Exceção: juiz pode conceder, a requerimento, se houver garantia e requisitos da tutela provisória (§1º).

Mesmo com efeito suspensivo, atos de substituição, reforço ou redução da penhora e avaliação prosseguem (§5º).

Finalidade

Discutir a existência, validade ou exigibilidade do título executivo extrajudicial (art. 784).

Não desconstituem sentença (isso é típico de ação rescisória ou impugnação ao cumprimento de sentença).

Condição para oposição

Independem de garantia real ou fidejussória.

A garantia (penhora, depósito ou caução) é exigida apenas para obter efeito suspensivo (§1º).

Parcelamento do débito

Não é matéria de embargos.

O parcelamento é faculdade autônoma do executado (art. 916), independente de embargos.

  1. 1Oposição dos embargosRegra: sem efeito suspensivo
  2. 2Garantia do juízoRequisito para suspensão
  3. 3Pedido de efeito suspensivoExceção (art. 919, §1º)
  4. 4Atos de gestão da penhoraProsseguem mesmo com suspensão
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme §5º, a concessão de efeito suspensivo não obsta os atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação. A redação é literal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os embargos à execução de título extrajudicial não se destinam a desconstituir sentença; o título executivo é extrajudicial (art. 784). Eles visam discutir a própria existência, validade ou exigibilidade do título. A desconstituição de sentença é típica de ação rescisória ou de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525 e 535).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os embargos não dependem de garantia real ou fidejussória para serem opostos. O que a lei exige é que, para obter efeito suspensivo, a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º). A oposição em si é livre, mas sem garantia não há suspensão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O parcelamento do débito é uma faculdade do executado prevista no art. 916, não no âmbito dos embargos. O parcelamento pode ser requerido independentemente de embargos, e sua concessão não impede a discussão do débito (o executado pode, inclusive, embargar após o parcelamento, se cabível). A alternativa confunde institutos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A regra geral é que os embargos não têm efeito suspensivo (art. 919, caput). A concessão é excepcional, dependente de requerimento do embargante e dos requisitos do §1º. A alternativa inverte a lógica: apresenta a exceção como regra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra (sem efeito suspensivo) e a exceção (com efeito suspensivo) na alternativa E. Além disso, na alternativa C, troca os requisitos para obtenção do efeito suspensivo (penhora, depósito ou caução) pela expressão genérica "garantia real ou fidejussória", que não corresponde ao texto legal.

Gabarito: Letra A.

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