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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2020

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc058664
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Advogado Legislativo - Procurador
A respeito da medida provisória, é correto afirmar:
  1. AÉ vedada a edição de medida provisória sobre matéria de direito penal, processo penal, direito civil e processo civil.
  2. BA medida provisória perderá a eficácia a partir da rejeição ou da não conversão em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.
  3. CA medida provisória poderá ser adotada por governador do Estado por aplicação direta e por extensão do artigo 62 da Constituição Federal, mesmo sem previsão na constituição do Estado.
  4. DUma das novidades mais importantes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32/2001 é a imposição de prazos inexoráveis à tramitação parlamentar da medida provisória, o que visou a inibir a inércia decisória.
  5. EÉ permitida a reedição de medida provisória, na mesma sessão legislativa, que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, vedada na hipótese de rejeição.
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GabaritoD — Uma das novidades mais importantes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32/2001 é a imposição de prazos inexoráveis à tramitação parlamentar da medida provisória, o que visou a inibir a inércia decisória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medida Provisória — Controle e Limitações

Gabarito: letra D. A Emenda Constitucional nº 32/2001 de fato introduziu prazos inflexíveis para a tramitação parlamentar da medida provisória (art. 62, §§ 3º a 7º, CF), com o objetivo de evitar a inércia do Congresso e a perpetuação de medidas não apreciadas. Essa é a única alternativa que se harmoniza integralmente com o texto constitucional vigente.

A questão testa o conhecimento sobre o regime jurídico das medidas provisórias após a EC 32/2001. A banca explora distratores comuns: matérias vedadas (A), prazo de eficácia (B), competência para edição (C) e reedição (E). Vamos a cada uma.

Alternativa

Afirmação sobre Medida Provisória (MP)

Correção

Fundamento (CF/88)

A

É vedada a edição de MP sobre direito penal, processo penal, direito civil e processo civil.

❌ Incorreta

Art. 62, §1º, "b": veda apenas direito penal, processual penal e processual civil; não veda direito civil.

B

A MP perderá eficácia a partir da rejeição ou da não conversão em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

❌ Incorreta

Art. 62, §3º: a perda de eficácia ocorre desde a edição (efeito ex tunc), e não "a partir da rejeição".

C

A MP poderá ser adotada por governador por aplicação direta do art. 62 da CF, mesmo sem previsão na Constituição Estadual.

❌ Incorreta

Art. 62, caput: competência privativa do Presidente da República; Estados só podem editar MP se houver previsão expressa na respectiva Constituição Estadual (STF).

D

A EC 32/2001 impôs prazos inexoráveis à tramitação parlamentar da MP, inibindo a inércia decisória.

✅ Correta

Art. 62, §§ 3º a 7º (CF): prazos rígidos de 60+60 dias, com regime de urgência e trancamento de pauta.

E

É permitida a reedição de MP, na mesma sessão legislativa, que tenha perdido eficácia por decurso de prazo, vedada na hipótese de rejeição.

❌ Incorreta

Art. 62, §10 (CF): é vedada a reedição na mesma sessão legislativa em ambos os casos (rejeição ou perda de eficácia por decurso de prazo).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a edição de MP sobre direito civil. Erro: o art. 62, §1º, alínea "b", veda apenas sobre direito penal, processual penal e processual civil, não incluindo o direito civil. A relação completa de vedações está nos incisos e alíneas do §1º.

Art. 62, §1CF/88

Art. 62, § 1º — É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] b) — direito penal, processual penal e processual civil

Portanto, a inclusão do direito civil torna a assertiva falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que a MP perde eficácia "a partir da rejeição ou da não conversão em lei no prazo de 60 dias". Erro: o §3º do art. 62 estabelece que a perda de eficácia ocorre desde a edição se não convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. A redação "a partir da rejeição" é imprecisa; o efeito é ex tunc (desde a edição). Além disso, o prazo é de 60 dias prorrogáveis, totalizando 120 dias, mas o erro principal é a omissão do efeito retroativo.

Art. 62, §3CF/88

Art. 62, § 3º — As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que governador pode adotar MP por aplicação direta do art. 62 da CF. Erro: a competência para editar MP é privativa do Presidente da República (art. 62, caput). Os Estados-membros não podem editar MP com base direta no art. 62; precisam de previsão expressa em sua própria Constituição Estadual (art. 25, caput, CF). O STF firmou esse entendimento (ADI 425, por exemplo).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A EC 32/2001 realmente instituiu prazos rigorosos e inexoráveis para a tramitação: 60 dias prorrogáveis por mais 60, com regime de urgência a partir de 45 dias (§6º), sob pena de sobrestamento da pauta. A finalidade foi coibir a procrastinação legislativa, obrigando o Congresso a se manifestar no prazo. A afirmativa reflete com precisão o espírito da emenda.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que é permitida a reedição na mesma sessão legislativa de MP que perdeu eficácia por decurso de prazo. Erro: o §10 do art. 62 veda expressamente a reedição tanto da MP rejeitada quanto da que perdeu eficácia por decurso de prazo. A vedação é absoluta na mesma sessão legislativa.

Art. 62, §10CF/88

Art. 62, § 10 — É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra: o candidato pode achar que a reedição é permitida para compensar a perda de prazo, mas o §10 veda ambas as situações. Memorize: nem rejeitada, nem vencida — sem reedição na mesma sessão legislativa.

Gabarito: letra D.

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