Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2020
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc058671
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Advogado Legislativo - Procurador
A medida provisória P foi editada pelo presidente da República para dispor sobre a matéria da Lei Y, que, por sua vez, havia revogado a Lei X, objeto da conversão da medida provisória M. Em 42 dias, a medida provisória P foi rejeitada pelo Congresso Nacional. Nesse caso,
Aa medida provisória P revogou a Lei Y e a sua rejeição implicou a repristinação da Lei X.
Bnão editado decreto legislativo pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória P serão regidas pela Lei X.
Cnão editado decreto legislativo pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória P serão regidas pela Lei Y.
Da medida provisória P não revogou a Lei Y e a sua rejeição não implicou, nos termos do § 3° do artigo 2° da LINDB, a repristinação da Lei Y.
Ea medida provisória P revogou a Lei Y e a sua posterior rejeição implicou, nos termos do § 3° do artigo 2° da LINDB, a repristinação da Lei Y.
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GabaritoD — a medida provisória P não revogou a Lei Y e a sua rejeição não implicou, nos termos do § 3° do artigo 2° da LINDB, a repristinação da Lei Y.
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Medida provisória – rejeição e efeitos
Gabarito: letra D. Medida provisória rejeitada perde eficácia desde a edição (CF, art. 62, §3º), portanto não revoga lei anterior. A rejeição não opera repristinação automática, conforme LINDB, art. 2º, §3º. A alternativa D expressa corretamente essa consequência.
A questão exige compreensão do regime constitucional das medidas provisórias, especialmente o art. 62, §3º e §11, e a regra geral de repristinação da LINDB. O raciocínio central: uma MP, mesmo tendo força de lei, é provisória; se rejeitada, considera-se como se nunca tivesse existido. Logo, a Lei Y, que a MP pretendia regular, permanece incólume. Não há revogação nem repristinação.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a MP P revogou a Lei Y e que sua rejeição implicou repristinação da Lei X. Erro: a MP, ao ser rejeitada, perde eficácia ex tunc (desde a origem), de modo que nunca produziu efeitos revogatórios. Além disso, a repristinação não decorre automaticamente da perda de vigência de uma lei (LINDB, art. 2º, §3º). A Lei X havia sido revogada pela Lei Y, e a MP não teve efeito sobre isso.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que, não editado decreto legislativo em 60 dias, as relações jurídicas durante a MP serão regidas pela Lei X. Erro: o §11 do art. 62 da CF estabelece que, nesse caso, as relações permanecem regidas pela própria MP (ultra-atividade), e não por lei anterior. Além disso, a Lei X já havia sido revogada pela Lei Y.
Constituição Federal:
Art. 62, §11 – “Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma que as relações serão regidas pela Lei Y na ausência de decreto legislativo. Erro: a regra do §11 é que a própria MP rejeitada continua regendo as relações, não a lei anterior. Somente com decreto legislativo é que se poderia disciplinar de modo diverso.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao dizer que a MP P não revogou a Lei Y (pois, rejeitada, perde eficácia desde o início) e que sua rejeição não implicou repristinação da Lei Y nos termos do §3º do art. 2º da LINDB. De fato, a LINDB veda a repristinação automática, e como a Lei Y jamais foi eficazmente revogada, não há que se falar em restauração.
Art. 2, §3LINDB
Art. 2º, §3º – “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
Alternativa E – ❌ Incorreta
Inverte a lógica correta: afirma que a MP P revogou a Lei Y e que a rejeição implicou repristinação da Lei Y. A MP não revogou a Lei Y (efeito ex tunc), e a repristinação não decorre da perda de vigência da lei revogadora (LINDB, §3º). Ainda que houvesse revogação, a repristinação não seria automática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que a rejeição de medida provisória automaticamente restaura a lei anterior (repristinação), confundindo o candidato com a regra da LINDB. Na verdade, a MP rejeitada é considerada inexistente desde o início, de modo que a lei anterior (Lei Y) nunca chegou a ser revogada; portanto, não há o que repristinar. O §11 do art. 62 da CF só se aplica às relações jurídicas já constituídas durante a vigência da MP, não ao restante do ordenamento.