Tribunal de Contas do Estado do Amapá
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque descreve a competência típica dos Tribunais de Contas estaduais, espelhada no art. 71 da Constituição Federal e reproduzida na Constituição do Amapá: editar acórdãos, atos, resoluções e pareceres prévios, com força vinculante para as administrações estadual e municipais, sob pena de responsabilidade.
A banca testa o conhecimento sobre as atribuições e a composição do Tribunal de Contas estadual, conforme modelo federal.
Art. 71, IXCF/88
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal não pode sustar a execução do ato impugnado e que, em caso de descumprimento, deve comunicar o Ministério Público. Contraria o art. 71, IX e X, da CF: o Tribunal pode sustar o ato e deve comunicar ao Poder Legislativo (Câmara e Senado). Ainda que o ato seja contrato, a sustação é pelo Legislativo, mas o erro está na negação da competência de sustação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao Tribunal a competência de negar aplicação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional com reflexo no erário, e de propor arguição de inconstitucionalidade à Assembleia. Não há previsão constitucional para isso. O controle de constitucionalidade é exercido pelo Poder Judiciário; o Tribunal de Contas pode representar ao Poder competente (art. 71, XI), mas não negar aplicação da lei. O prazo de sessenta dias também não corresponde a nenhuma atribuição típica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal não tem autonomia financeira, o que é falso. O art. 73, §3º, da CF (aplicável aos estados por simetria) assegura autonomia financeira aos Tribunais de Contas. A Constituição do Paraná (art. 77) prevê sede própria, quadro de pessoal e jurisdição em todo o território, mas não nega autonomia. O erro está justamente na ausência de autonomia financeira.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os Conselheiros são escolhidos pelo Governador com aprovação do Tribunal de Justiça. A CF (art. 75, §1º) e a Constituição do Paraná (art. 77, §2º) determinam que a escolha é feita pelo Governador com aprovação da Assembleia Legislativa (dois Conselheiros) e os demais pela própria Assembleia. A aprovação pelo Tribunal de Justiça é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a competência do Tribunal de Contas para editar atos normativos (acórdãos, resoluções, pareceres prévios) no exercício do controle externo, e a obrigatoriedade de cumprimento pelas administrações estadual e municipais, sob pena de responsabilidade. Está em harmonia com o art. 71, III e §3º, da CF, e com as disposições das constituições estaduais (ex.: Paraná art. 77).
Gabarito: letra E — a única alternativa que descreve corretamente a competência do Tribunal de Contas estadual.