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Questão de Direito do Consumidor — Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos — FCC 2020

Direito do ConsumidorQualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
Código
fc058735
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Analista Legislativo - Assessor Jurídico Legislativo
Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar:
  1. AA responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente de culpa, na modalidade de risco atividade.
  2. BA única hipótese de o fornecedor de serviços não ser responsabilizado será quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
  3. CO serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
  4. DOs produtos são defeituosos quando sua qualidade ou quantidade os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
  5. EO fornecedor de serviços ou produtos responde objetivamente, mesmo que não havendo culpa, na modalidade de risco integral.
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GabaritoC — O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço no CDC

Gabarito: letra C. O art. 14, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Essa é a redação literal da lei, tornando a alternativa C a única correta.

A questão exige conhecimento da distinção entre responsabilidade por fato do produto/serviço (defeitos de segurança) e por vício do produto/serviço (defeitos de qualidade/quantidade), além das excludentes e do regime dos profissionais liberais. A fonte principal é o CDC, arts. 12 a 14.

Art. 14, §1CDC

Art. 14 – "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

§ 1º – "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido."

§ 2º – "O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas."

§ 3º – "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

§ 4º – "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Art. 12CDC

Art. 12 – "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Art. 18 – "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor."

Característica

Responsabilidade por Fato (arts. 12 e 14)

Responsabilidade por Vício (art. 18)

Natureza do defeito

Defeito de segurança (risco à saúde/patrimônio)

Defeito de qualidade/quantidade (impropriedade ou inadequação)

Regra de responsabilidade

Objetiva (independente de culpa)

Objetiva (independente de culpa)

Excludente de responsabilidade

Prova de inexistência de defeito; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

Prova de que o fornecedor não colocou o produto no mercado; ou que o defeito inexiste

Profissional liberal

Responsabilidade subjetiva (mediante culpa)

Não se aplica (regra geral objetiva)

Adoção de novas técnicas

Não torna o serviço defeituoso (art. 14, §2º)

Não se aplica

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade dos profissionais liberais é objetiva (independentemente de culpa). O CDC, art. 14, §4º, estabelece justamente o contrário: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa (responsabilidade subjetiva). A modalidade de risco atividade (objetiva) não se aplica a eles nesse caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a única excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços é provar a inexistência do defeito. O art. 14, §3º, prevê duas excludentes: (I) prova de que o defeito inexiste; (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, a alternativa é incompleta e errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 14, §2º, do CDC: "O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas." A adoção de técnica nova não gera, por si só, defeito; o serviço será defeituoso se não oferecer a segurança esperada, considerando as circunstâncias (modo, resultado, época).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde o conceito de produto defeituoso (fato do produto – art. 12) com produto com vício (art. 18). A descrição de qualidade ou quantidade imprópria ou que diminua o valor refere-se a vício do produto, e não a defeito de segurança (fato do produto). Produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada, podendo causar danos à saúde ou integridade física.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a responsabilidade do fornecedor é objetiva na modalidade de risco integral. Embora o CDC adote a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa), ela não é integral, pois admite excludentes (arts. 12, §3º, e 14, §3º): inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Risco integral significaria responsabilidade mesmo nessas hipóteses, o que não é o caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre fato do produto (segurança) e vício do produto (qualidade/quantidade), além de tentar fazer o candidato acreditar que a responsabilidade objetiva do CDC é integral, o que não é verdade. Memorize as excludentes e lembre-se de que profissionais liberais têm responsabilidade subjetiva (culpa).

Gabarito: letra C.

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