De acordo com o Código Tributário Nacional, ocorrerá a decadência do direito de a Fazenda Pública
Aconstituir o crédito tributário, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito de ofício, sempre que transcorrer prazo superior a cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Bpromover a ocorrência das obrigações tributárias principal e acessória, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por homologação, sempre que transcorrer um prazo superior a seis anos, contado da data da ocorrência de fatos relevantes na esfera tributária.
Cconstituir a matéria tributável, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por meio de documentação eletrônica, sempre que transcorrer um prazo superior a cinco anos, contado da data de emissão do documento eletrônico.
Dpromover a ocorrência do fato gerador, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por homologação, sempre que transcorrer um prazo superior a cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador hipotético.
Econstituir a obrigação tributária principal, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por declaração, sempre que transcorrer um prazo superior a cinco anos, contado da data da entrega da documentação na repartição fiscal competente.
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GabaritoA — constituir o crédito tributário, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito de ofício, sempre que transcorrer prazo superior a cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Decadência no Direito Tributário – CTN
Gabarito: letra A. A decadência extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. Para tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, I, do CTN. A alternativa A reproduz exatamente essa regra.
A banca testa o conhecimento do art. 173, I, e, nas demais alternativas, insere prazos, contagens e objetos incorretos, confundindo decadência com prescrição e misturando modalidades de lançamento.
Art. 173CTN
Art. 173 – "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:"
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Alternativa
Objeto da decadência
Prazo
Contagem
Modalidade de lançamento
Correta?
A
Constituir o crédito tributário
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
De ofício
✅
B
Promover a ocorrência das obrigações tributárias
6 anos
Data da ocorrência de fatos relevantes
Por homologação
❌
C
Constituir a matéria tributável
5 anos
Data de emissão do documento eletrônico
Por documentação eletrônica
❌
D
Promover a ocorrência do fato gerador
5 anos
Data da ocorrência do fato gerador hipotético
Por homologação
❌
E
Constituir a obrigação tributária principal
5 anos
Data da entrega da documentação na repartição fiscal
Por declaração
❌
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação coincide com o art. 173, I: decadência do direito de constituir o crédito tributário, prazo de cinco anos, contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito, e refere-se a tributo cujo lançamento é de ofício. Está perfeita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decadência ocorre quanto a "promover a ocorrência das obrigações tributárias" com prazo de seis anos. A decadência atinge o direito de constituir o crédito, não de "promover obrigações". Ademais, para lançamento por homologação, o prazo decadencial é de cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, CTN), e não seis. A alternativa confunde conceitos e prazos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "constituir a matéria tributável" e prazo contado da emissão de documento eletrônico. Não há previsão no CTN para essa hipótese. O objeto da decadência é o crédito tributário (pelo lançamento), não "matéria tributável". A contagem também é fictícia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Promover a ocorrência do fato gerador" é um absurdo jurídico: o fato gerador ocorre independentemente da atuação do Fisco. Além disso, alude a "fato gerador hipotético" e prazo de cinco anos. Não corresponde a nenhuma regra decadencial do CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Trata de tributos sujeitos a lançamento por declaração, mas o prazo decadencial, quando o contribuinte não declara, é o mesmo do art. 173, I – ou seja, a contagem não é a partir da entrega da documentação, mas do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. A alternativa ainda fala em "obrigação tributária principal", desviando do conceito de crédito tributário.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 173, I, e compare com o art. 150, §4º (homologação). A banca adora trocar a contagem e o objeto da decadência. Na prova, identifique primeiro a modalidade de lançamento e depois aplique a regra específica.