Com vistas a promover maior proteção a direitos difusos e coletivos, a Assembleia Legislativa de determinado Estado da federação pretende legislar, dentre outras, sobre as seguintes matérias:I. proteção do meio ambiente e controle da poluição;II. propaganda comercial.Considerada a disciplina da repartição de competências na Constituição Federal, a legislação pretendida é cabível
Aapenas na primeira matéria, por se tratar de competência legislativa concorrente; sendo vedado ao Estado legislar sobre a segunda matéria, de competência privativa da União.
Bapenas na segunda matéria, por se tratar de competência legislativa concorrente; sendo vedado ao Estado legislar sobre a primeira matéria, de competência privativa da União.
Cem ambas matérias, desde que haja lei complementar federal que autorize os Estados a legislar sobre questões específicas.
Dna primeira matéria, desde que haja lei complementar federal que autorize os Estados a legislar sobre questões específicas; e na segunda matéria, no exercício de competência suplementar pelo Estado, ou, diante da inexistência de lei federal sobre normas gerais, de competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Ena primeira matéria, no exercício de competência suplementar pelo Estado, ou, diante da inexistência de lei federal sobre normas gerais, de competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades; e na segunda matéria, desde que haja lei complementar federal que autorize os Estados a legislar sobre questões específicas.
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GabaritoE — na primeira matéria, no exercício de competência suplementar pelo Estado, ou, diante da inexistência de lei federal sobre normas gerais, de competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades; e na segunda matéria, desde que haja lei complementar federal que autorize os Estados a legislar sobre questões específicas.
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Repartição de Competências: Meio Ambiente e Propaganda Comercial
Gabarito: letra E. A proteção do meio ambiente e controle da poluição insere-se na competência legislativa concorrente (CF, art. 24, VI), permitindo aos Estados legislar supletivamente ou, na falta de lei federal sobre normas gerais, de forma plena. Já a propaganda comercial é matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, XXIX), mas a própria Constituição admite que lei complementar federal autorize os Estados a legislar sobre questões específicas (art. 22, parágrafo único).
Art. 22CF/88
Art. 22 — Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXIX — propaganda comercialParágrafo único — Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição§ 2º — A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º — Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Matéria
Competência na CF/88
Forma de atuação do Estado
I. Proteção do meio ambiente e controle da poluição
Concorrente (art. 24, VI)
Competência suplementar (art. 24, § 2º) ou, na falta de lei federal sobre normas gerais, competência legislativa plena (art. 24, § 3º)
II. Propaganda comercial
Privativa da União (art. 22, XXIX)
Somente se houver lei complementar federal autorizativa (art. 22, parágrafo único)
Competência legislativa
1Concorrente (art. 24)
Meio ambiente (VI)
Suplementar (se há lei federal)
Plena (se inexiste lei federal)
2Privativa da União (art. 22)
Propaganda comercial (XXIX)
Vedado ao Estado (regra)
Autorização por LC (parágrafo único)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a segunda matéria (propaganda comercial) é vedada ao Estado. Embora seja privativa da União, o parágrafo único do art. 22 permite expressamente a autorização por lei complementar. Portanto, não é vedada em caráter absoluto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte as competências: coloca a propaganda comercial como concorrente e o meio ambiente como privativo. Na verdade, o meio ambiente é concorrente (art. 24, VI) e a propaganda comercial é privativa (art. 22, XXIX).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que ambas as matérias exigem lei complementar autorizativa. O meio ambiente (art. 24, VI) não precisa de autorização, pois já é concorrente; a propaganda comercial (art. 22, XXIX) precisa, mas somente esta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte novamente: afirma que o meio ambiente depende de lei complementar (quando é concorrente) e que a propaganda comercial pode ser objeto de competência suplementar ou plena (quando é privativa). A ordem correta é o inverso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o regime: para o meio ambiente (art. 24, VI) o Estado exerce competência suplementar ou, na falta de normas gerais federais, competência plena (art. 24, §§ 2º e 3º). Para a propaganda comercial (art. 22, XXIX), só legisla se houver lei complementar federal autorizativa (art. 22, parágrafo único).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os regimes de competência. O candidato pode achar que propaganda comercial é concorrente (por ser um tema transversal) ou que meio ambiente é privativo. É essencial memorizar os incisos do art. 22 (privativos) e do art. 24 (concorrentes). Note que o inciso VI do art. 24 enumera expressamente "proteção do meio ambiente e controle da poluição".