Considere que o Governador do Estado tenha reapresentado à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária versando sobre matéria de iniciativa privativa sua, na mesma sessão legislativa em que havia sido rejeitado, e que a proposição assim reapresentada tenha recebido parecer favorável das comissões permanentes competentes da Casa legislativa. Deputados estaduais de oposição pretendem, ainda durante a tramitação da proposição legislativa, adotar medida judicial com vistas a impedir seu prosseguimento. Nessa situação, considerada a disciplina constitucional pertinente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Aembora se admita em tese a adoção de medida judicial para tutela do direito de parlamentares ao devido processo legislativo, é inaplicável, no caso, a regra constitucional que impede seja reapresentada matéria objeto de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que rejeitada, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa legislativa, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo, que está legitimado a fazê-lo.
Bé cabível mandado de segurança, para tutela do direito dos Deputados Estaduais ao devido processo legislativo, por ofensa a regra constitucional que impede seja reapresentada matéria objeto de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que rejeitada, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa legislativa.
Cnão há medida judicial cabível, por implicar hipótese de controle preventivo de constitucionalidade não albergada pelo ordenamento, embora haja ofensa a regra constitucional de processo legislativo no âmbito federal de observância obrigatória na esfera estadual.
Dnão há medida judicial cabível, por inexistir ofensa a regra constitucional de processo legislativo federal que seja de observância obrigatória na esfera estadual.
Eé cabível ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, por ofensa a regra constitucional que impede reapresentação da matéria objeto de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que rejeitada, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa legislativa.
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GabaritoB — é cabível mandado de segurança, para tutela do direito dos Deputados Estaduais ao devido processo legislativo, por ofensa a regra constitucional que impede seja reapresentada matéria objeto de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que rejeitada, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa legislativa.
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Mandado de segurança no processo legislativo estadual
Gabarito: letra B. O mandado de segurança é cabível para tutelar o direito dos parlamentares ao devido processo legislativo, especialmente quando o Governador reapresenta projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa sem a proposta da maioria absoluta dos membros da Casa, violando o art. 67 da Constituição Federal (aplicável aos Estados por simetria). A jurisprudência do STF (MS 24.356, MS 32.033, entre outros) consagra esse entendimento.
A questão exige conhecimento de dois pilares: (1) a regra constitucional que impede a reapresentação de matéria rejeitada na mesma sessão sem maioria absoluta (art. 67 CF); (2) o cabimento de mandado de segurança por parlamentares para proteger o devido processo legislativo, conforme jurisprudência consolidada do STF.
Medida Judicial
Cabimento no Caso
Fundamento Constitucional
Jurisprudência do STF
Aplicação aos Estados
Mandado de segurança
Sim, para tutelar o direito dos deputados ao devido processo legislativo
Art. 67 da CF (veda reapresentação de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo por proposta da maioria absoluta)
MS 24.356, MS 32.033 (admite MS de parlamentar contra violação a regra do processo legislativo)
Sim, por simetria (art. 27, §1º, e art. 61, §1º, c/c art. 25, caput, CF)
Ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
Não, pois ADI é controle abstrato e não cabe contra projeto de lei em tramitação
Art. 102, I, "a", CF (ADI contra lei ou ato normativo federal/estadual)
STF não admite ADI contra projeto de lei (controle preventivo apenas excepcionalmente)
Não se aplica
Controle preventivo genérico
Não, pois o ordenamento não admite controle preventivo amplo de constitucionalidade
Inexistente
STF rejeita controle preventivo por via de ADI ou outros meios, salvo MS de parlamentar
Não se aplica
Inaplicabilidade da regra do art. 67 por iniciativa privativa
Não, a regra do art. 67 incide independentemente da iniciativa
Art. 67 CF (não excepciona projetos de iniciativa privativa)
STF não reconhece exceção para iniciativa privativa
Não se aplica
Reapresentação de projeto rejeitado
1Regra geral (art. 67 CF)
Mesma sessão legislativa
Com proposta da maioria absoluta
2Iniciativa privativa do Executivo
Não exclui a regra do art. 67
Governador também se submete
3Controle judicial
Mandado de segurança por parlamentar
Tutela do devido processo legislativo
Cabível (STF: MS 24.356, MS 32.033)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a regra constitucional não se aplica por se tratar de iniciativa privativa do Executivo. Erro: a vedação do art. 67 CF incide sobre qualquer projeto, independentemente de quem seja o autor da iniciativa. O Governador pode apresentar novo projeto, mas apenas se houver proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia. A iniciativa privativa não exclui a observância dessa regra do processo legislativo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o mandado de segurança é o remédio adequado para tutelar o direito dos deputados ao devido processo legislativo, diante da violação ao art. 67 CF. O STF firma que parlamentares (minoria) podem impetrar MS para impedir o prosseguimento de projeto que desrespeite normas constitucionais do processo legislativo. A regra do art. 67 aplica-se aos Estados por força do princípio da simetria (art. 27, §1º, e art. 61, §1º, c/c art. 25, caput, CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que não há medida judicial cabível por ser hipótese de controle preventivo de constitucionalidade não albergado. Erro: o STF admite o mandado de segurança como forma de controle preventivo pelos parlamentares, desde que haja violação a regra constitucional do processo legislativo. Não se trata de controle de constitucionalidade em abstrato, mas de proteção de direito subjetivo ao devido processo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não há ofensa a regra constitucional federal de observância obrigatória nos Estados. Erro: a regra do art. 67 CF incide nos Estados por simetria (art. 27, §1º, e art. 61, §1º, c/c art. 25). A Constituição estadual pode repetir ou não, mas o STF exige a observância desse princípio do processo legislativo federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. Erro: a ADI é cabível contra lei ou ato normativo estadual já em vigor, em tese, e não contra projeto de lei em tramitação. O remédio correto é o mandado de segurança, que visa proteger o direito líquido e certo dos parlamentares.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com duas armadilhas clássicas: (1) associar a iniciativa privativa do Executivo a um poder absoluto de reapresentar projetos, ignorando a vedação do art. 67; (2) sugerir ADI em vez de MS, sendo que a ADI é para leis já aprovadas, não para projetos em andamento.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 67 CF: a matéria rejeitada só pode ser reapresentada na mesma sessão por proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas. Lembre-se de que essa regra vale também para Estados (simetria). E, para a tutela do devido processo legislativo, o STF firma que o mandado de segurança é o instrumento adequado para parlamentares.