Acerca do chamado regime jurídico do congressista previsto na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:
AA imunidade parlamentar formal se aplica aos deputados estaduais, mas a eles não se aplicam as regras constitucionais sobre perda de mandato e inviolabilidade.
BSenador que tiver suspensos os direitos políticos perderá o mandato por ato declaratório da Mesa do Senado Federal, de ofício ou mediante provocação de membro ou partido político com assento no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
CPrerrogativa que concede aos congressistas inviolabilidade civil e penal por suas palavras, opiniões e votos, assim denominada imunidade formal.
DProcesso penal instaurado em face do suplente permanece no STF mesmo quando este deixar de exercer a função parlamentar pelo retorno do titular, pois a prerrogativa de foro tem caráter intuitu personae.
EA imunidade parlamentar se estende ao corréu sem esta prerrogativa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Senador que tiver suspensos os direitos políticos perderá o mandato por ato declaratório da Mesa do Senado Federal, de ofício ou mediante provocação de membro ou partido político com assento no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime jurídico do congressista
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque reproduz exatamente o procedimento de perda de mandato por suspensão de direitos políticos previsto no art. 55, §3º, da Constituição Federal: a perda é declarada pela Mesa da Casa respectiva (no caso, Mesa do Senado Federal), de ofício ou mediante provocação, com ampla defesa. As demais alternativas contêm erros quanto à aplicação das imunidades, à natureza da prerrogativa de foro e à extensão das garantias.
A questão cobra o conhecimento do estatuto dos congressistas (arts. 53 a 56 da CF) e sua aplicação aos deputados estaduais (art. 27, §1º). A banca explora a troca entre imunidade material e formal e a confusão sobre o caráter da prerrogativa de foro.
Alternativa
Descrição
Fundamento
Correção
A
A imunidade formal se aplica aos deputados estaduais, mas a eles não se aplicam as regras constitucionais sobre perda de mandato e inviolabilidade.
Art. 27, §1º, CF
❌ Incorreta — o art. 27, §1º estende aos deputados estaduais as regras de inviolabilidade, imunidades e perda de mandato.
B
Senador que tiver suspensos os direitos políticos perderá o mandato por ato declaratório da Mesa do Senado Federal, de ofício ou mediante provocação de membro ou partido político com assento no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
Art. 55, IV e §3º, CF
✅ Correta — reproduz fielmente o procedimento constitucional.
C
Prerrogativa que concede aos congressistas inviolabilidade civil e penal por suas palavras, opiniões e votos, assim denominada imunidade formal.
Art. 53, caput, CF
❌ Incorreta — descreve a imunidade material, não a formal.
D
Processo penal instaurado em face do suplente permanece no STF mesmo quando este deixar de exercer a função parlamentar pelo retorno do titular, pois a prerrogativa de foro tem caráter intuitu personae.
Súmula 3/STF e jurisprudência
❌ Incorreta — a prerrogativa de foro é intuitu functionis (vinculada ao cargo), não intuitu personae.
E
A imunidade parlamentar se estende ao corréu sem esta prerrogativa.
Art. 53, CF e jurisprudência
❌ Incorreta — a imunidade é pessoal e não se estende a corréus sem prerrogativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade formal se aplica aos deputados estaduais, mas que as regras de perda de mandato e inviolabilidade não. Isso é falso. O art. 27, §1º, da CF determina que se aplicam aos deputados estaduais as regras constitucionais sobre inviolabilidade, imunidades, perda de mandato etc. Logo, tanto a inviolabilidade quanto a perda de mandato se aplicam.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese de suspensão dos direitos políticos está no art. 55, IV. O §3º do mesmo artigo prevê que, nesse caso, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação, assegurada ampla defesa. Para senador, a Mesa é a do Senado Federal. A alternativa reproduz fielmente a regra constitucional.
Art. 55, §3CF/88
Art. 55 — Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; ... § 3º — Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a imunidade material (inviolabilidade civil e penal por palavras, opiniões e votos), mas a denomina de imunidade formal. A imunidade formal é o conjunto de garantias processuais (imunidade à prisão, sustação do processo etc.), prevista nos §§2º a 5º do art. 53. Há troca de conceitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prerrogativa de foro para parlamentares é de natureza funcional, não pessoal (intuitu personae). Conforme jurisprudência consolidada do STF, cessa com o fim do mandato. Assim, se o suplente retorna à condição de não parlamentar, o processo deve ser remetido à primeira instância. A alternativa afirma o oposto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade parlamentar é personalíssima e não se estende a corréus que não sejam parlamentares. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido. A alternativa contraria esse entendimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato na alternativa C trocando os conceitos de imunidade material e formal. Memorize: material = inviolabilidade por opiniões/palavras/votos (art. 53, caput); formal = garantias processuais (art. 53, §§).