Sobre o veto oposto pelo chefe do Executivo a projeto de lei, é correto afirmar:
AO veto político pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial.
BQuando parcial, pode incidir sobre palavras ou termos de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alíneas.
CSó poderá ser rejeitado por, no mínimo, três quintos dos Deputados e Senadores em escrutínio aberto e em dois turnos.
DSó poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
EO veto jurídico pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial.
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GabaritoE — O veto jurídico pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial.
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Veto presidencial no processo legislativo
Gabarito: letra E. O veto jurídico (fundado na inconstitucionalidade) é uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial, conforme entendimento doutrinário consolidado. As demais alternativas erram ao confundir o veto político com o jurídico, ao permitir veto parcial sobre palavras isoladas (vedado pela CF, art. 66, §2º), ou ao fixar quórum e modo de votação incorretos para sua rejeição (CF, art. 66, §4º).
A questão testa o conhecimento do art. 66 da Constituição Federal, que disciplina o veto do Presidente da República. A doutrina distingue o veto jurídico (inconstitucionalidade) do veto político (contrariedade ao interesse público). A banca explora essa distinção e os requisitos formais do veto parcial e da rejeição.
Art. 66, §1CF/88
Art. 66 — “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º — Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis … § 2º — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. … § 4º — O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o veto político é uma forma de controle de constitucionalidade preventivo. O veto político é aquele fundado no “interesse público” (art. 66, §1º), e não na inconstitucionalidade. O controle de constitucionalidade preventivo ocorre com o veto jurídico. Logo, a alternativa troca os fundamentos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o veto parcial pode incidir sobre “palavras ou termos” de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. O art. 66, §2º, é expresso: o veto parcial só pode abranger texto integral da unidade (artigo, parágrafo, inciso ou alínea). Palavras ou termos isolados não podem ser vetados, sob pena de o Presidente atuar como legislador. A banca inverte a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta quórum de três quintos e dois turnos para rejeitar o veto. Esse é o quórum e procedimento para aprovação de emendas constitucionais (CF, art. 60, §2º). Para o veto, o §4º do art. 66 exige maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação única (não em dois turnos). A alternativa confunde os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona “escrutínio secreto”. O art. 66, §4º, não estabelece sigilo na votação; a regra geral no Congresso é o voto aberto (art. 57, §5º, CF). Além disso, a alternativa mistura o quórum correto (maioria absoluta) com uma exigência de secreto que não existe. Errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O veto jurídico (inconstitucionalidade) é, de fato, um controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Executivo, não judicial. A doutrina majoritária o considera uma espécie de filtro prévio, antes da promulgação da lei, para evitar a entrada em vigor de normas inconstitucionais. A alternativa reproduz exatamente esse entendimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre veto político e jurídico (alternativa A) e entre quórum de emenda constitucional e de rejeição de veto (alternativa C). Lembre-se: o veto jurídico é controle preventivo; o veto político é controle de mérito. E para derrubar o veto, basta maioria absoluta, sem dois turnos nem voto secreto.