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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2020

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc058761
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Analista Legislativo - Assessor Jurídico Legislativo
Sobre o veto oposto pelo chefe do Executivo a projeto de lei, é correto afirmar:
  1. AO veto político pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial.
  2. BQuando parcial, pode incidir sobre palavras ou termos de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alíneas.
  3. CSó poderá ser rejeitado por, no mínimo, três quintos dos Deputados e Senadores em escrutínio aberto e em dois turnos.
  4. DSó poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
  5. EO veto jurídico pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial.
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GabaritoE — O veto jurídico pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Veto presidencial no processo legislativo

Gabarito: letra E. O veto jurídico (fundado na inconstitucionalidade) é uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial, conforme entendimento doutrinário consolidado. As demais alternativas erram ao confundir o veto político com o jurídico, ao permitir veto parcial sobre palavras isoladas (vedado pela CF, art. 66, §2º), ou ao fixar quórum e modo de votação incorretos para sua rejeição (CF, art. 66, §4º).

A questão testa o conhecimento do art. 66 da Constituição Federal, que disciplina o veto do Presidente da República. A doutrina distingue o veto jurídico (inconstitucionalidade) do veto político (contrariedade ao interesse público). A banca explora essa distinção e os requisitos formais do veto parcial e da rejeição.

Art. 66, §1CF/88

Art. 66 — “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º — Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis … § 2º — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. … § 4º — O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o veto político é uma forma de controle de constitucionalidade preventivo. O veto político é aquele fundado no “interesse público” (art. 66, §1º), e não na inconstitucionalidade. O controle de constitucionalidade preventivo ocorre com o veto jurídico. Logo, a alternativa troca os fundamentos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o veto parcial pode incidir sobre “palavras ou termos” de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. O art. 66, §2º, é expresso: o veto parcial só pode abranger texto integral da unidade (artigo, parágrafo, inciso ou alínea). Palavras ou termos isolados não podem ser vetados, sob pena de o Presidente atuar como legislador. A banca inverte a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aponta quórum de três quintos e dois turnos para rejeitar o veto. Esse é o quórum e procedimento para aprovação de emendas constitucionais (CF, art. 60, §2º). Para o veto, o §4º do art. 66 exige maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação única (não em dois turnos). A alternativa confunde os institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona “escrutínio secreto”. O art. 66, §4º, não estabelece sigilo na votação; a regra geral no Congresso é o voto aberto (art. 57, §5º, CF). Além disso, a alternativa mistura o quórum correto (maioria absoluta) com uma exigência de secreto que não existe. Errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O veto jurídico (inconstitucionalidade) é, de fato, um controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Executivo, não judicial. A doutrina majoritária o considera uma espécie de filtro prévio, antes da promulgação da lei, para evitar a entrada em vigor de normas inconstitucionais. A alternativa reproduz exatamente esse entendimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre veto político e jurídico (alternativa A) e entre quórum de emenda constitucional e de rejeição de veto (alternativa C). Lembre-se: o veto jurídico é controle preventivo; o veto político é controle de mérito. E para derrubar o veto, basta maioria absoluta, sem dois turnos nem voto secreto.

Gabarito: letra E.

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