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Questão de Pedagogia — Legislação da Educação — FCC 2020

PedagogiaLegislação da Educação
Código
fc059038
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Analista Legislativo - Pedagogo
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.(Artigo 33 da LDBEN, Lei n° 9.394/1996)De acordo com esse artigo,
  1. Ao ensino religioso, como parte integrante da formação básica do cidadão, é disciplina obrigatória para todos os alunos.
  2. Bpara atender à diversidade cultural religiosa do Brasil, a escola pública deve oferecer, fora do horário regular das aulas, o ensino religioso que atenda às diferentes denominações religiosas.
  3. Co ensino religioso é disciplina obrigatória no currículo das escolas públicas, porém para o aluno é disciplina facultativa.
  4. Dos estabelecimentos públicos de ensino podem optar ou não por oferecer o ensino religioso em seu currículo, caso seu conselho de escola assim o decida.
  5. Etodas as escolas públicas devem atender o preceito legal sobre o ensino religioso cristão, em respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.
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GabaritoC — o ensino religioso é disciplina obrigatória no currículo das escolas públicas, porém para o aluno é disciplina facultativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ensino Religioso na LDB: matrícula facultativa, disciplina obrigatória no currículo

Gabarito: letra C. O art. 33 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece que o ensino religioso é de matrícula facultativa para o aluno, mas, ao mesmo tempo, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Ou seja, a obrigatoriedade recai sobre a escola (deve oferecer a disciplina no currículo), enquanto a facultatividade recai sobre o aluno (pode ou não se matricular). É exatamente essa distinção entre a obrigação da escola e a faculdade do aluno que a alternativa C espelha corretamente.

O ensino religioso é um componente curricular que gera muita confusão justamente porque a lei atribui naturezas diferentes a dois sujeitos distintos: a escola e o aluno. Para a escola, a disciplina é obrigatória — ela deve constar nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Para o aluno, a matrícula é facultativa — ninguém pode ser obrigado a frequentá-la. Essa dualidade é a chave para entender o dispositivo e para acertar questões como esta.

A redação atual do art. 33 foi dada pela Lei nº 9.475/1997, que alterou o texto original da LDB. Antes dessa alteração, o ensino religioso era oferecido em caráter confessional ou interconfessional, conforme as preferências dos alunos ou responsáveis. Com a nova redação, o foco passou a ser o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e a vedação a quaisquer formas de proselitismo — ou seja, a disciplina não pode ser usada para converter ou doutrinar, mas sim para apresentar o fenômeno religioso em sua pluralidade.

Na prática, isso significa que uma escola pública de ensino fundamental não pode simplesmente optar por não oferecer o ensino religioso, pois ele é parte integrante da formação básica. A escola deve oferecê-lo dentro do horário normal de aulas, mas o aluno tem o direito de não participar. Os sistemas de ensino, por sua vez, têm o dever de regulamentar os procedimentos para a definição dos conteúdos e as normas para habilitação e admissão dos professores, além de ouvir entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas para essa definição.

A distinção que importa aqui é entre obrigatoriedade de oferta (da escola) e facultatividade de matrícula (do aluno). É comum o candidato confundir esses dois planos: ou acha que tudo é obrigatório (inclusive para o aluno), ou que tudo é facultativo (inclusive para a escola). A banca explora exatamente essa confusão, e é nela que as alternativas se dividem.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos da obrigação. O enunciado diz "de matrícula facultativa" e o candidato conclui que a disciplina é facultativa para a escola — mas não é! A facultatividade é do aluno; para a escola, a disciplina é obrigatória no currículo. A alternativa A cai nessa armadilha ao dizer que é "disciplina obrigatória para todos os alunos", e a D erra ao dizer que a escola pode optar por não oferecer. Guarde o par: escola obrigada a oferecer × aluno livre para matricular-se.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ensino religioso é "disciplina obrigatória para todos os alunos". Isso contraria frontalmente o art. 33, que diz ser a matrícula facultativa. A obrigatoriedade existe para a escola (deve oferecer a disciplina), não para o aluno. A alternativa inverte o sujeito da facultatividade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a escola deve oferecer o ensino religioso "fora do horário regular das aulas". O art. 33 é expresso ao afirmar que a disciplina constitui "disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". Ou seja, deve ser oferecida dentro do horário regular, não fora dele. A alternativa contraria a literalidade do dispositivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha com precisão o art. 33: o ensino religioso é "disciplina obrigatória no currículo das escolas públicas" (obrigação da escola de oferecer) "porém para o aluno é disciplina facultativa" (direito do aluno de não se matricular). Essa é a leitura correta do dispositivo, que separa os dois planos: oferta obrigatória × matrícula facultativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os estabelecimentos públicos "podem optar ou não por oferecer o ensino religioso em seu currículo". Isso é falso: o art. 33 determina que o ensino religioso é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas. A oferta é obrigatória, não uma opção do conselho de escola.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que todas as escolas públicas devem atender o preceito legal sobre o ensino religioso cristão. O art. 33 não menciona nenhuma religião específica; ao contrário, assegura o "respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil" e veda "quaisquer formas de proselitismo". A alternativa restringe indevidamente o ensino religioso ao cristianismo, o que contraria o princípio da diversidade e a vedação ao proselitismo.

A regra de ouro para levar à prova: obrigatória para a escola, facultativa para o aluno. Sempre que a questão falar em ensino religioso, verifique se a alternativa respeita essa dualidade — se disser que é obrigatório para o aluno ou facultativo para a escola, está errada.

Gabarito: letra C

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