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Questão de Pedagogia — Legislação da Educação — FCC 2020

PedagogiaLegislação da Educação
Código
fc059039
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Analista Legislativo - Pedagogo
Paula é uma pedagoga que decidiu abrir sua própria escola e, no momento de montar a matriz curricular das disciplinas que seriam oferecidas, teve que considerar a LDBEN, Lei n° 9.394/1996, que estabelece que
  1. Aa Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica e deve ser obrigatoriamente cursada por todos os alunos.
  2. Bo ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular facultativo da educação básica.
  3. Co ensino de língua estrangeira é obrigatório e deverá ser ofertado desde o início da educação básica, tornando homogênea sua oferta em todos os níveis de ensino.
  4. Do currículo da educação básica deve ter uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
  5. Ecabe à instituição escolar elaborar o currículo, decidir quais componentes são obrigatórios e complementares, de acordo com as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos, preservando, assim, sua autonomia e gestão democrática.
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GabaritoD — o currículo da educação básica deve ter uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Currículo da Educação Básica na LDB: base nacional comum e parte diversificada

Gabarito: letra D. O art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece que os currículos da educação básica devem ter uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. É exatamente essa estrutura dual — base comum + parte diversificada — que a alternativa correta espelha.

A LDB, ao tratar do currículo da educação básica, adota um modelo que concilia a necessidade de uma formação comum em todo o território nacional com o respeito às especificidades locais. O art. 26 é o dispositivo central dessa arquitetura: ele determina que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter uma base nacional comum, que garante a todos os estudantes o acesso a conhecimentos essenciais, e uma parte diversificada, que permite a cada sistema de ensino e cada escola adaptar o currículo às suas realidades.

Essa estrutura tem uma razão de ser: a educação brasileira precisa assegurar um piso comum de conhecimentos — daí a base nacional comum — sem, contudo, ignorar que o Brasil é um país continental, com realidades regionais e locais muito distintas. A parte diversificada é o mecanismo que dá concretude ao princípio da flexibilidade curricular, permitindo que a escola considere as características da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos de sua região.

Na prática, isso significa que, ao montar a matriz curricular, a pedagoga Paula não pode simplesmente escolher livremente os componentes: ela deve partir da base nacional comum (que hoje é detalhada pela Base Nacional Comum Curricular — BNCC) e complementá-la com uma parte diversificada, que atenda às demandas locais. A autonomia da escola existe, mas dentro desse marco legal.

A banca explora aqui a confusão entre a estrutura do currículo (base comum + parte diversificada) e a autonomia da escola. A alternativa E, por exemplo, distorce essa autonomia ao sugerir que a instituição decide quais componentes são obrigatórios, o que contraria a LDB, que define a obrigatoriedade de certos componentes (como língua portuguesa, matemática, arte e educação física) e a estrutura do currículo.

Guarde a fronteira entre a estrutura curricular definida pela LDB e a autonomia da escola: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Currículo da Educação Básica (LDB)
  • 1Estrutura (art. 26)
    • Base nacional comum
    • Parte diversificada (características regionais/locais)
  • 2Componentes obrigatórios
    • Língua portuguesa
    • Matemática
    • Arte (art. 26, §2º)
    • Educação Física (art. 26, §3º)
      • Prática facultativa ao aluno
        • Jornada ≥ 6h
        • Maior de 30 anos
        • Serviço militar
        • Prole
    • Língua inglesa (a partir do 6º ano)
  • 3Autonomia da escola
    • Complementa o currículo
    • Não define obrigatoriedade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Educação Física é componente curricular e "deve ser obrigatoriamente cursada por todos os alunos". O erro está na generalização: a LDB, no art. 26, § 3º, estabelece que a educação física é componente curricular obrigatório da educação básica, mas sua prática é facultativa ao aluno em situações específicas (como jornada de trabalho igual ou superior a seis horas, maior de trinta anos, serviço militar, entre outras). A alternativa ignora essas exceções, transformando a regra em obrigação absoluta.

Art. 26, §3Lei-9394

Art. 26, § 3º — "A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:

I — que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

II — maior de trinta anos de idade;

III — que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

IV — amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;

VI — que tenha prole."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ensino da Arte é componente curricular facultativo da educação básica. Isso contraria frontalmente o art. 26, § 2º, da LDB, que o define como obrigatório. A banca inverte o caráter do componente: a Arte não é facultativa, é obrigatória em todos os níveis da educação básica.

Art. 26, §2Lei-9394

Art. 26, § 2º — "O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ensino de língua estrangeira é obrigatório e deve ser ofertado "desde o início da educação básica, tornando homogênea sua oferta em todos os níveis de ensino". Há dois erros: primeiro, a LDB não determina a oferta desde o início da educação básica — o art. 26, § 5º, prevê a oferta de língua inglesa a partir do sexto ano do ensino fundamental; segundo, a oferta não é homogênea, pois a escolha da língua (no caso de mais de uma) fica a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

Art. 26, §5Lei-9394

Art. 26, § 5º — "No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade o caput do art. 26 da LDB: o currículo da educação básica deve ter uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. É a estrutura legal do currículo, que concilia a formação comum com a diversidade regional.

Art. 26Lei-9394

Art. 26 — "Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que cabe à instituição escolar "decidir quais componentes são obrigatórios e complementares". Isso é um equívoco: a LDB define quais componentes são obrigatórios (língua portuguesa, matemática, arte, educação física, entre outros) e estabelece a estrutura do currículo (base comum + parte diversificada). A autonomia da escola existe, mas não para decidir a obrigatoriedade dos componentes — essa é uma definição legal. A escola atua dentro do marco da LDB e das diretrizes curriculares, não acima dele.

A regra de ouro para a prova: a LDB estrutura o currículo em base nacional comum + parte diversificada; a escola tem autonomia para complementar, mas não para definir o que é obrigatório. Memorize essa estrutura e as exceções da educação física — são os pontos que a banca mais explora.

Gabarito: letra D

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