Questão de Pedagogia — Legislação da Educação — FCC 2020
Pedagogia›Legislação da Educação
Código
fc059039
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Analista Legislativo - Pedagogo
Paula é uma pedagoga que decidiu abrir sua própria escola e, no momento de montar a matriz curricular das disciplinas que seriam oferecidas, teve que considerar a LDBEN, Lei n° 9.394/1996, que estabelece que
Aa Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica e deve ser obrigatoriamente cursada por todos os alunos.
Bo ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular facultativo da educação básica.
Co ensino de língua estrangeira é obrigatório e deverá ser ofertado desde o início da educação básica, tornando homogênea sua oferta em todos os níveis de ensino.
Do currículo da educação básica deve ter uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Ecabe à instituição escolar elaborar o currículo, decidir quais componentes são obrigatórios e complementares, de acordo com as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos, preservando, assim, sua autonomia e gestão democrática.
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GabaritoD — o currículo da educação básica deve ter uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
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Currículo da Educação Básica na LDB: base nacional comum e parte diversificada
Gabarito: letra D. O art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece que os currículos da educação básica devem ter uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. É exatamente essa estrutura dual — base comum + parte diversificada — que a alternativa correta espelha.
A LDB, ao tratar do currículo da educação básica, adota um modelo que concilia a necessidade de uma formação comum em todo o território nacional com o respeito às especificidades locais. O art. 26 é o dispositivo central dessa arquitetura: ele determina que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter uma base nacional comum, que garante a todos os estudantes o acesso a conhecimentos essenciais, e uma parte diversificada, que permite a cada sistema de ensino e cada escola adaptar o currículo às suas realidades.
Essa estrutura tem uma razão de ser: a educação brasileira precisa assegurar um piso comum de conhecimentos — daí a base nacional comum — sem, contudo, ignorar que o Brasil é um país continental, com realidades regionais e locais muito distintas. A parte diversificada é o mecanismo que dá concretude ao princípio da flexibilidade curricular, permitindo que a escola considere as características da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos de sua região.
Na prática, isso significa que, ao montar a matriz curricular, a pedagoga Paula não pode simplesmente escolher livremente os componentes: ela deve partir da base nacional comum (que hoje é detalhada pela Base Nacional Comum Curricular — BNCC) e complementá-la com uma parte diversificada, que atenda às demandas locais. A autonomia da escola existe, mas dentro desse marco legal.
A banca explora aqui a confusão entre a estrutura do currículo (base comum + parte diversificada) e a autonomia da escola. A alternativa E, por exemplo, distorce essa autonomia ao sugerir que a instituição decide quais componentes são obrigatórios, o que contraria a LDB, que define a obrigatoriedade de certos componentes (como língua portuguesa, matemática, arte e educação física) e a estrutura do currículo.
Guarde a fronteira entre a estrutura curricular definida pela LDB e a autonomia da escola: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Currículo da Educação Básica (LDB)
1Estrutura (art. 26)
Base nacional comum
Parte diversificada (características regionais/locais)
2Componentes obrigatórios
Língua portuguesa
Matemática
Arte (art. 26, §2º)
Educação Física (art. 26, §3º)
Prática facultativa ao aluno
Jornada ≥ 6h
Maior de 30 anos
Serviço militar
Prole
Língua inglesa (a partir do 6º ano)
3Autonomia da escola
Complementa o currículo
Não define obrigatoriedade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Educação Física é componente curricular e "deve ser obrigatoriamente cursada por todos os alunos". O erro está na generalização: a LDB, no art. 26, § 3º, estabelece que a educação física é componente curricular obrigatório da educação básica, mas sua prática é facultativa ao aluno em situações específicas (como jornada de trabalho igual ou superior a seis horas, maior de trinta anos, serviço militar, entre outras). A alternativa ignora essas exceções, transformando a regra em obrigação absoluta.
Art. 26, §3Lei-9394
Art. 26, § 3º — "A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I — que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II — maior de trinta anos de idade;
III — que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV — amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
VI — que tenha prole."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ensino da Arte é componente curricular facultativo da educação básica. Isso contraria frontalmente o art. 26, § 2º, da LDB, que o define como obrigatório. A banca inverte o caráter do componente: a Arte não é facultativa, é obrigatória em todos os níveis da educação básica.
Art. 26, §2Lei-9394
Art. 26, § 2º — "O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ensino de língua estrangeira é obrigatório e deve ser ofertado "desde o início da educação básica, tornando homogênea sua oferta em todos os níveis de ensino". Há dois erros: primeiro, a LDB não determina a oferta desde o início da educação básica — o art. 26, § 5º, prevê a oferta de língua inglesa a partir do sexto ano do ensino fundamental; segundo, a oferta não é homogênea, pois a escolha da língua (no caso de mais de uma) fica a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 26, §5Lei-9394
Art. 26, § 5º — "No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o caput do art. 26 da LDB: o currículo da educação básica deve ter uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. É a estrutura legal do currículo, que concilia a formação comum com a diversidade regional.
Art. 26Lei-9394
Art. 26 — "Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que cabe à instituição escolar "decidir quais componentes são obrigatórios e complementares". Isso é um equívoco: a LDB define quais componentes são obrigatórios (língua portuguesa, matemática, arte, educação física, entre outros) e estabelece a estrutura do currículo (base comum + parte diversificada). A autonomia da escola existe, mas não para decidir a obrigatoriedade dos componentes — essa é uma definição legal. A escola atua dentro do marco da LDB e das diretrizes curriculares, não acima dele.
A regra de ouro para a prova: a LDB estrutura o currículo em base nacional comum + parte diversificada; a escola tem autonomia para complementar, mas não para definir o que é obrigatório. Memorize essa estrutura e as exceções da educação física — são os pontos que a banca mais explora.