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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amapá — FCC 2020

Legislação EstadualLegislação do Estado do Amapá
Código
fc059071
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Analista Legislativo - Técnico Legislativo
Acerca do Tribunal de Contas do Estado, a Constituição do Estado do Amapá estatui que
  1. Aos auditores do Tribunal de Contas são nomeados em confiança pelos Conselheiros, devendo a escolha recair em pessoas com ilibada reputação e idoneidade moral e dotadas de título de curso superior em direito, ciências contábeis, econômicas ou administrativas.
  2. Bé requisito para ser Conselheiro do Tribunal de Contas ter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de Administração pública, ou, ao menos, ter mais de dez anos de exercício em função pública.
  3. Co Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem jurisdição em todo o território estadual, exceto na Capital, onde atua o Tribunal de Contas do Município.
  4. Dquatro dos membros do Tribunal de Contas são escolhidos pela Assembleia Legislativa, sendo que dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
  5. Eas decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
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GabaritoE — as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal de Contas do Estado – Constituição do Amapá

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz o §3º do art. 71 da Constituição Federal, que determina que as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Essa regra aplica-se aos Tribunais de Contas estaduais por simetria (CF, art. 75). As demais alternativas contêm erros quanto à forma de nomeação, requisitos para Conselheiro, jurisdição e composição.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os auditores são nomeados em confiança pelos Conselheiros. Na verdade, os auditores são servidores de carreira, ingressando por concurso público; sua nomeação não é ato de confiança dos Conselheiros, mas sim do Chefe do Poder Executivo (ou, no caso do TCU, do Presidente da República), observados os requisitos legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece como requisito para Conselheiro ter notórios conhecimentos *ou* mais de dez anos de exercício em função pública, como se fossem alternativos. O correto é que ambos os requisitos são cumulativos: o candidato deve possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija tais conhecimentos (CF, art. 73, §1º, III e IV).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o TCE tem jurisdição em todo o estado, exceto na Capital, onde atua o Tribunal de Contas do Município. A jurisdição do TCE é plena em todo o território estadual, inclusive na Capital. A existência de um Tribunal de Contas do Município (em alguns estados) não exclui a competência do TCE sobre a Capital; ambos coexistem com atribuições distintas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que quatro dos sete Conselheiros são escolhidos pela Assembleia Legislativa, e que dois alternadamente dentre auditores e membros do MP são indicados em lista tríplice. O modelo federal (aplicável aos estados) determina que dois terços (≈ 5) sejam escolhidos pelo Legislativo e um terço (≈ 2) pelo Governador, sendo que destes um é alternadamente entre auditores e membros do MP. A alternativa troca os números e o órgão responsável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre requisitos cumulativos e alternativos (alternativa B) e inverte a composição do Tribunal (alternativa D). No estudo, foque nos arts. 71 e 73 da CF e na simetria com os Tribunais de Contas estaduais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 71, §3º da Constituição Federal:

Art. 71, §3CF/88

Art. 71, §3º — “As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.”

Essa disposição é reproduzida nas Constituições estaduais, inclusive na do Amapá, e confere força executiva às decisões condenatórias do Tribunal de Contas.

Gabarito: letra E.

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