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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2020

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc059088
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Analista Legislativo - Técnico Legislativo
Terão início na Câmara dos Deputados o projeto de
  1. Alei complementar e o projeto de iniciativa do presidente do STF.
  2. Biniciativa de deputado federal e o projeto de iniciativa privativa do presidente da República, mas não o de iniciativa concorrente ou comum deste.
  3. Ciniciativa do presidente do STF e a análise do veto presidencial.
  4. Dlei de iniciativa popular e o projeto de lei de iniciativa do presidente da República
  5. Elei de iniciativa privativa do presidente da República e a análise do veto presidencial.
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GabaritoD — lei de iniciativa popular e o projeto de lei de iniciativa do presidente da República

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo: Iniciativa e Casa Iniciadora

Gabarito: letra D. O art. 64 da Constituição Federal determina que os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores têm início na Câmara dos Deputados. Já a iniciativa popular, conforme o art. 61, §2, é exercida pela apresentação do projeto à Câmara dos Deputados. Logo, tanto o projeto de lei de iniciativa do Presidente da República quanto o projeto de lei de iniciativa popular iniciam-se na Câmara, conforme aponta a alternativa D.

A questão cobra o conhecimento da casa iniciadora no processo legislativo federal. A regra geral é que a discussão e votação começam na Câmara dos Deputados (art. 64), salvo as exceções constitucionais (iniciativa de senador ou comissão do Senado).

Art. 64, §2CF/88

Art. 64 — "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados."

Art. 61, § 2º — "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

Casa Iniciadora

Projetos de Lei que iniciam na Câmara dos Deputados

Projetos de Lei que iniciam no Senado Federal

Iniciativa do Presidente da República

Sim (art. 64, CF)

Não

Iniciativa do STF / Tribunais Superiores

Sim (art. 64, CF)

Não

Iniciativa Popular

Sim (art. 61, §2º, CF)

Não

Iniciativa de Deputado Federal

Sim (regra geral)

Não

Iniciativa de Senador / Comissão do Senado

Não

Sim (exceção)

Análise do Veto Presidencial

Sim (art. 66, §4º, CF)

Não (sessão conjunta)

Casa iniciadora (CF)
  • 1Regra geral: Câmara dos Deputados
    • Iniciativa do Presidente da República
    • Iniciativa do STF
    • Iniciativa dos Tribunais Superiores
    • Iniciativa popular
  • 2Exceções: Senado Federal
    • Iniciativa de senador
    • Iniciativa de comissão do Senado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "projeto de lei complementar" e "projeto de iniciativa do presidente do STF". Embora a iniciativa do STF (como órgão) se enquadre no art. 64, a expressão "presidente do STF" é imprecisa (a iniciativa é do tribunal, não do seu presidente). Além disso, a lei complementar é um tipo de lei que pode ter iniciativa de diversos agentes; não há regra específica de que todo projeto de lei complementar deva iniciar na Câmara. A alternativa mistura conceitos sem precisão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "iniciativa de deputado federal" e "projeto de iniciativa privativa do presidente da República" teriam início na Câmara, mas não o de iniciativa concorrente ou comum deste. Ocorre que a iniciativa do Presidente da República é sempre privativa nos casos do art. 61, §1º; não existe a figura de iniciativa "concorrente ou comum" do Presidente. Ademais, a iniciativa de deputado federal naturalmente começa na Câmara, mas o erro está na parte final que é juridicamente incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inclui "análise do veto presidencial". O veto é apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional (art. 66, §4º), e não tem início na Câmara dos Deputados como um projeto de lei. Além disso, a iniciativa do presidente do STF, como visto, é do tribunal, não de seu presidente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme os arts. 61, §2º e 64 da CF, a iniciativa popular é apresentada à Câmara dos Deputados, e os projetos de iniciativa do Presidente da República iniciam-se na Câmara. Portanto, ambos os projetos referidos têm início na Câmara dos Deputados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete o erro de incluir "análise do veto presidencial", que não é projeto de lei e não se inicia na Câmara. A iniciativa privativa do Presidente da República, por sua vez, corretamente se inicia na Câmara (art. 64), mas a menção ao veto torna a alternativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir inserindo a análise do veto presidencial como se fosse um projeto de lei. O veto é ato de deliberação executiva e sua apreciação ocorre em sessão conjunta, não se iniciando na Câmara. Além disso, cuidado com a imprecisão terminológica: a iniciativa é do órgão (STF, Tribunais Superiores), não da pessoa do presidente.

Gabarito: letra D

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