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Questão de Direito Digital — Lei nº 12.965 de 2014 - Marco Civil da Internet — FCC 2020

Direito DigitalLei nº 12.965 de 2014 - Marco Civil da Internet
Código
fc059137
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Analista Legislativo - Técnico de Segurança da Informação
De acordo com a Lei no 12.965/2014 − Marco Civil da Internet, caso uma pessoa jurídica, responsável pela administração de um provedor de aplicação na internet com fins comerciais, seja demandada a entregar dados referentes aos acessos a essa aplicação, ela deve fazê-lo, apresentando os registros
  1. Aque a sua infraestrutura suportou acumular, não importando período mínimo ou máximo de retenção.
  2. Bdos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da solicitação de entrega dos registros.
  3. Cdos últimos 30 (trinta) dias, com detalhes de hora, minuto, segundo e décimo de segundo do acesso identificado.
  4. Dmediante autorização judicial, tratando-se de aplicação de usuário que registra transações do dia a dia da empresa.
  5. Ede dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
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GabaritoD — mediante autorização judicial, tratando-se de aplicação de usuário que registra transações do dia a dia da empresa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Marco Civil da Internet — Guarda e Disponibilização de Registros

Gabarito: letra D. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece que provedores de aplicação com fins comerciais devem disponibilizar registros de acesso a aplicações mediante ordem judicial (art. 22), salvo requisição de autoridade administrativa legalmente competente. As demais alternativas apresentam prazos incorretos ou condições inexistentes na lei.

  1. 1Conexão: 1 ano
  2. 2Aplicação: 6 meses
  3. 3Disponibilização: ordem judicial
  4. 4Exceção: requisição administrativa legal
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os registros podem ser entregues sem prazo mínimo ou máximo, limitados apenas à capacidade da infraestrutura. A lei exige prazo mínimo de 6 meses para guarda (art. 10, §3º) e não vincula à capacidade técnica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe a entrega dos registros dos últimos 12 meses. O prazo legal de guarda é de 6 meses para registros de acesso a aplicações (art. 10, §3º). Doze meses é o prazo para registros de conexão (art. 10, §1º), não para aplicações.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona 30 dias de retenção com detalhamento de décimos de segundo. O prazo para aplicações é de 6 meses, e a lei não exige tal nível de detalhamento temporal para registro de aplicações (apenas conexão exige hora, minuto e segundo – art. 5º, VIII).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Estabelece a necessidade de autorização judicial para a entrega dos registros, ressalvadas hipóteses legais de requisição administrativa. O art. 22 do MCI exige ordem judicial, exceto quando a autoridade administrativa tiver atribuição legal. O acréscimo “aplicação de usuário que registra transações do dia a dia da empresa” não altera a regra, sendo compatível com a proteção de dados sensíveis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Refere-se a dados pessoais excessivos em relação à finalidade do consentimento, tema da LGPD (Lei nº 13.709/2018), e não à obrigação de entrega de registros prevista no Marco Civil da Internet. A lei de regência é diversa.

PEGA ESSA DICA!

Grave os prazos: conexão = 1 ano (art. 10, §1º); aplicação = 6 meses (art. 10, §3º). A disponibilização exige ordem judicial ou requisição administrativa legal. As bancas adoram inverter esses prazos.

Gabarito: letra D.

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