Questão de Contabilidade Pública — Execução Financeira e Orçamentária — FCC 2020
Contabilidade Pública›Execução Financeira e Orçamentária
Código
fc059256
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Assistente Legislativo - Assistente de Contabilidade
A Lei n° 4.320/1964 define e estabelece regras gerais aplicáveis ao regime de adiantamento. O suprimento de fundos deve ser concedido e utilizado segundo a referida lei
Apara atender as despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
Bpara atender as despesas correntes, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pagamento a prazo.
Cpara atender as despesas vultuosas e sigilosas cujo valor ultrapassa limite estabelecido na lei orçamentária.
Dpor servidor que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve prestação de contas impugnadas.
Epor servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, mesmo quando tiver outro servidor à disposição.
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GabaritoA — para atender as despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
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Regime de Adiantamento (Suprimento de Fundos)
Gabarito: letra A. O regime de adiantamento, disciplinado nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964, destina-se a despesas eventuais que exijam pronto pagamento, como viagens e serviços especiais, não podendo subordinar-se ao processo normal de aplicação. A alternativa A espelha exatamente essa previsão.
A banca testa o conhecimento sobre a finalidade e as vedações do suprimento de fundos. O art. 68 estabelece que o regime é aplicável a despesas expressamente definidas em lei, que não possam subordinar-se ao processo normal, sendo entregue numerário a servidor mediante prévio empenho. O art. 69 veda o adiantamento a servidor em alcance (que não prestou contas) ou que já seja responsável por dois adiantamentos. As demais alternativas distorcem esses conceitos.
Suprimento de fundos (Lei 4.320/64): Finalidade (art. 68) (Despesas eventuais, Viagens e serviços especiais, Pronto pagamento, Não subordinadas ao processo normal); Vedações (art. 69) (Servidor em alcance (não prestou contas), Servidor com contas impugnadas, Servidor responsável por 2 adiantamentos); Características (Pequeno vulto, Mediante prévio empenho, Numerário entregue a servidor)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a finalidade: despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento. É exatamente o que prevê o art. 68, ao mencionar despesas que não podem aguardar o trâmite normal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o adiantamento se destina a despesas com pagamento a prazo. O regime é para pronto pagamento, ou seja, despesas urgentes que não podem ser submetidas ao processo normal. A banca troca o termo "pronto" por "a prazo", invertendo o sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona despesas "vultuosas e sigilosas cujo valor ultrapassa limite". O adiantamento destina-se a despesas de pequeno vulto, e não há previsão de sigilo como requisito. Além disso, o valor não pode ultrapassar limite, sendo normalmente de pequena monta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Vedação expressa: o art. 69 proíbe o adiantamento a servidor em alcance (que não prestou contas ou cujas contas foram impugnadas). A alternativa inverte a regra, apresentando como hipótese de concessão o que é, na verdade, impedimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há vedação específica na lei para servidor que guarda ou utiliza o material a adquirir, mas essa não é a finalidade do adiantamento. A finalidade é atender despesas eventuais e urgentes, não a simples guarda de material. Além disso, a alternativa é genérica e não corresponde à hipótese legal.
PEGA ESSA DICA!
No regime de adiantamento, lembre-se de três pontos-chave: (1) destina-se a despesas eventuais que exijam pronto pagamento; (2) é vedado a servidor em alcance ou que já tenha dois adiantamentos; (3) exige prévio empenho na dotação própria. Esses são os principais tópicos cobrados em concursos.