Questão de Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 — Legislação das Pessoas com Deficiência — FCC 2020
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015›Legislação das Pessoas com Deficiência
Código
fc059323
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Assistente Legislativo - Assistente de Segurança
Em atividade de ronda em uma Assembleia Legislativa, o Assistente de Segurança “R” se deparou com o Sr. “C”, obeso mórbido com muletas, que estava na fila para o acesso ao prédio. À luz do artigo 1° da Lei n° 10.048/2000, “R” deverá
Adeterminar procedimento normal no controle de acesso.
Bdeterminar que os procedimentos de controle de acesso sejam acelerados, de forma a atender o Sr. “C” o mais rapidamente possível, porém sem alterar a ordem de chegada na fila.
Cdeterminar que um Vigilante Patrimonial de Serviço permaneça ao lado do Sr. “C” para assisti-lo em qualquer necessidade durante a permanência na fila.
Ddeterminar que um Enfermeiro de plantão na Assembleia permaneça ao lado do Sr. “C” para assisti-lo em qualquer necessidade durante a permanência na fila.
Eatender prioritariamente o Sr. “C”, consoante legislação em vigor.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — atender prioritariamente o Sr. “C”, consoante legislação em vigor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atendimento Prioritário – Lei nº 10.048/2000
Gabarito: letra E. A Lei nº 10.048/2000 estabelece atendimento prioritário para pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo. O Sr. “C”, obeso mórbido com muletas, enquadra-se como pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IX, considera obeso como pessoa com mobilidade reduzida). Portanto, o assistente de segurança deve atendê-lo prioritariamente.
A questão exige o conhecimento literal do art. 1º da Lei nº 10.048/2000, que dispõe:
Lei nº 10.048/2000:
Art. 1º – "As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
A alternativa E reproduz exatamente essa obrigação: "atender prioritariamente o Sr. 'C', consoante legislação em vigor". As demais alternativas desconsideram a prioridade legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Determinar "procedimento normal no controle de acesso" nega o direito ao atendimento prioritário, contrariando a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Acelerar os procedimentos sem alterar a ordem de chegada" não configura atendimento prioritário; a lei exige que a pessoa com deficiência seja atendida antes das demais, e não apenas com maior rapidez na mesma fila.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Designar um vigilante para "assistir durante a permanência na fila" não é o que a lei determina; a prioridade é no atendimento, não na assistência na fila.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Semelhante à C, mas com enfermeiro; a lei não prevê essa assistência personalizada na fila, e sim o atendimento prioritário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Atender prioritariamente" é a conduta exata imposta pelo art. 1º da Lei nº 10.048/2000. A obesidade mórbida, por ser condição que reduz a mobilidade, enquadra o Sr. “C” como pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IX), garantindo-lhe prioridade.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 1º da Lei 10.048/2000: pessoas com deficiência, idosos (60+), gestantes, lactantes e acompanhados por criança de colo têm atendimento prioritário. Não confunda com a mera aceleração de procedimento ou assistência na fila.