Durante o expediente em uma Assembleia Legislativa, o Assistente de Segurança foi acionado, pois foram localizadas munições de calibre 38 na maleta de atendimento do médico de plantão. Considerando as condutas previstas na Lei n° 10.826/2003, a conduta do médico constitui
Aato funcional, pois todos os prestadores de serviço das Assembleias Legislativas brasileiras possuem porte de arma atinente ao exercício funcional.
Bcrime e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Cato funcional, pois todo médico possui porte de arma atinente ao exercício funcional.
Dato funcional, pois todo funcionário de Assembleia Legislativa possui porte de arma atinente ao exercício funcional.
Econduta atípica, já que o porte de munição apenas seria considerado crime se as munições estivessem no respectivo armamento.
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GabaritoB — crime e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
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Lei 10.826/2003 – Posse/Porte ilegal de munição
Gabarito: letra B. A conduta do médico que mantém munição de calibre 38 em sua maleta, sem autorização legal, configura o crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 ou 14 da Lei 10.826/2003). Nenhuma das hipóteses de 'ato funcional' (porte funcional) se aplica a médicos ou a prestadores de serviço de Assembleia Legislativa, e o crime independe de a munição estar no armamento.
A banca testa o conhecimento sobre os tipos penais do Estatuto do Desarmamento e as hipóteses de porte funcional. Não há previsão legal que autorize automaticamente médicos, servidores de Assembleia Legislativa ou quaisquer prestadores de serviço a portar arma ou munição. A posse ou porte de munição sem a devida autorização já constitui crime, mesmo desacompanhada do armamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que determinadas categorias profissionais ou funcionais possuem porte automático de arma (alternativas A, C e D). Na verdade, as exceções ao porte são restritas e estão listadas no art. 6º da Lei 10.826/2003 (policiais, militares, agentes de segurança, etc.). Médicos e servidores de Assembleias Legislativas não estão incluídos. Além disso, a alternativa E explora a falsa ideia de que a munição só seria crime se estivesse no armamento; o porte ou a posse de munição isolada é perfeitamente típico.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todos os prestadores de serviço de Assembleias Legislativas possuem porte de arma funcional. Isso é falso. O porte funcional é concedido a categorias específicas (ex.: art. 6º da Lei 10.826/2003), não a qualquer prestador de serviço do Poder Legislativo. A mera condição de prestar serviço em uma Assembleia não gera autorização para portar arma ou munição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta do médico, ao manter munição de calibre 38 em sua maleta sem autorização legal, se enquadra no crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003). O fato de a munição estar em seu local de trabalho não descaracteriza o crime; tampouco exige que esteja acondicionada em uma arma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que todo médico possui porte de arma atinente ao exercício funcional. Não há previsão legal nesse sentido. O Estatuto do Desarmamento não confere porte automático a médicos. Eventuais autorizações devem ser requeridas individualmente e dependem de comprovação de necessidade efetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que todo funcionário de Assembleia Legislativa possui porte funcional. Novamente, não há amparo legal. O porte funcional é excepcional e depende de previsão específica (ex.: policiais legislativos que atuam na segurança, mas não se aplica a todo e qualquer funcionário).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera a conduta atípica porque as munições não estavam no armamento. Esse entendimento é equivocado. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou munição (arts. 12, 14, 16) não exige que a munição esteja no respectivo armamento. A simples posse ou porte de munição em desacordo com a lei já é suficiente para a tipificação. A jurisprudência do STF e STJ admite excepcionalmente o princípio da insignificância em casos de quantidade ínfima, mas aqui não há indicação de pequena quantidade, prevalecendo a regra geral da tipicidade.