De acordo com o código de processo penal, nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado
Ade ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Bde ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido que não pode ser representado em hipótese alguma.
Cmediante requerimento da autoridade judiciária, somente, ou a requerimento do ofendido que não pode ser representado em hipótese alguma.
Dpela notícia de infração penal levada por qualquer membro do povo, desde que o faça por escrito, independente da checagem da procedência das informações pela autoridade policial.
Epor requisição do Ministério Público, somente, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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GabaritoA — de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Início do inquérito policial nos crimes de ação pública
Gabarito: letra A. Conforme o art. 5º, I e II, do Código de Processo Penal, o inquérito policial nos crimes de ação pública é iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. A alternativa A reproduz fielmente o dispositivo.
O CPP é claro ao listar as quatro hipóteses de início, sem restrições adicionais. A questão cobra a literalidade do artigo.
Art. 5CPP
Art. 5º — Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado I — de ofício II — mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
Início do inquérito (ação pública): De ofício; Requisição (Autoridade judiciária, Ministério Público); Requerimento (Ofendido, Quem pode representá-lo)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 5º, I e II, do CPP: "de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo". Todas as formas de início estão presentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acrescenta a expressão "que não pode ser representado em hipótese alguma" ao requerimento do ofendido. O CPP não impõe essa restrição; o ofendido pode ser representado (art. 5º, II). O erro é incluir uma limitação inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o inquérito se inicia "mediante requerimento da autoridade judiciária, somente", excluindo o Ministério Público e a possibilidade de início de ofício. Além disso, repete a restrição indevida da alternativa B. O art. 5º prevê o início de ofício e por requisição do MP, além de requerimento do ofendido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a notícia de infração penal por qualquer pessoa, mas o art. 5º, §3º, estabelece que a autoridade policial só instaura inquérito após verificar a procedência das informações. A alternativa omite essa verificação e afirma que o inquérito é iniciado diretamente pela notícia, independentemente de checagem. Também restringe a comunicação à forma escrita, quando a lei admite forma verbal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita o início à requisição do Ministério Público "somente", excluindo a requisição da autoridade judiciária e o início de ofício. O art. 5º, I e II, é mais amplo.