Expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV)
Gabarito: letra E. A única alternativa que reproduz fielmente o texto do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a assertiva E, referente ao art. 123, § 2º. As demais ou trocam o órgão competente, ou apresentam prazos equivocados, ou restringem indevidamente a hipótese legal de obrigatoriedade.
A questão cobra o conhecimento dos arts. 123 e 124 do CTB (Lei 9.503/1997). O art. 123 lista as situações que tornam obrigatória a expedição de novo CRV, e o art. 124 elenca os documentos exigidos. A banca explora a literalidade dos dispositivos, especialmente os parágrafos do art. 123.
Art. 123, §1CTB
Art. 123 — Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I — for transferida a propriedade;
II — o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III — for alterada qualquer característica do veículo;
IV — houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 124 — Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
VI — autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se exige autorização do Ministério da Justiça. O art. 124, VI do CTB determina que a autorização deve ser do Ministério das Relações Exteriores. A banca troca o órgão competente, tentando confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a expedição de novo CRV é obrigatória "quando for alterado apenas o motor do veículo". O art. 123, III estabelece que a obrigatoriedade recai sobre a alteração de qualquer característica do veículo. A palavra "apenas" restringe indevidamente o alcance da norma, pois a lei não especifica o motor; qualquer alteração (inclusive de motor) já está abrangida pelo comando genérico. A redação da alternativa sugere que essa seria a única hipótese, o que é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Semelhante à anterior: afirma que a obrigatoriedade ocorre "quando for alterado apenas a cor do veículo". A lei é ampla (art. 123, III) e não restringe a cor como única hipótese. Embora a alteração de cor exija novo CRV (conforme Res. CONTRAN 916/2022, art. 14, que define alteração de cor como pintura ou adesivamento acima de 50% da área), a alternativa limita a obrigação de forma indevida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona prazo de 60 dias para transferência de propriedade. O art. 123, § 1º estabelece o prazo de trinta dias. Nos demais casos, as providências são imediatas, conforme o mesmo parágrafo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 123, § 2º do CTB: "No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual". A alternativa é a única plenamente correta e alinhada com a literalidade da lei.
Gabarito: letra E.