Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2020
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc059441
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
A empresa Móveis Ltda., empresa de grande porte, em boa saúde financeira e com vários estabelecimentos, vende um de seus estabelecimentos para a empresa Sofás Ltda., em 10/01/2015. A atividade do estabelecimento é mantida, assim como a da empresa Móveis Ltda. No instrumento do trespasse, a empresa Móveis Ltda. se compromete a pagar todos os tributos referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014. Em janeiro de 2018, houve uma fiscalização na qual foi lançado tributo referente a fatos geradores de agosto de 2014 referentes ao estabelecimento em questão. Após o contencioso administrativo, o tributo é inscrito em dívida ativa. A respeito desses fatos, à luz do Código Tributário Nacional,
Aambas as empresas poderão ser cobradas em ação de execução fiscal, mas Sofás Ltda. somente subsidiariamente.
Bsomente a empresa Móveis Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois assim se comprometeu no trespasse.
Csomente a empresa Sofás Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois era a empresa titular do estabelecimento no momento da fiscalização.
Dsomente a empresa Móveis Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois era a titular do estabelecimento no momento da ocorrência do fato gerador.
Esomente a empresa Sofás Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois houve substituição tributária.
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GabaritoA — ambas as empresas poderão ser cobradas em ação de execução fiscal, mas Sofás Ltda. somente subsidiariamente.
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Sucessão Empresarial e Responsabilidade Tributária na Execução Fiscal
Gabarito: letra A. Ambas as empresas podem ser cobradas, mas a adquirente (Sofás Ltda.) responde apenas subsidiariamente, conforme o CTN. O acordo entre as partes (Móveis assumir os tributos) não afasta a responsabilidade legal da sucessora perante o Fisco.
A questão trata da responsabilidade tributária por sucessão empresarial. O Código Tributário Nacional estabelece que, na aquisição de estabelecimento comercial com continuação da exploração, o adquirente responde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data da alienação, se o alienante prosseguir na atividade. Neste caso, Móveis continuou operando, e Sofás adquiriu e manteve o estabelecimento. Portanto, Sofás é devedora subsidiária, e Móveis, devedora principal. O contrato particular não prejudica a Fazenda Pública.
Sucessão empresarial (art. 133 CTN): Alienante (Móveis) (Devedor principal, Responde pelos tributos até a alienação); Adquirente (Sofás) (Continuação da exploração, Alienante prossegue atividade, Responsabilidade subsidiária); Contrato particular (Não afasta responsabilidade legal, Não prejudica a Fazenda)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque a responsabilidade é solidária, mas a adquirente (Sofás) responde apenas de forma subsidiária, nos termos do art. 133, II, do CTN. A alienante (Móveis) continua sendo a devedora principal. Ambas podem ser executadas, mas Sofás só após o esgotamento dos bens de Móveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorreta porque o compromisso assumido por Móveis no instrumento de trespasse não impede que a Fazenda cobre também a sucessora. A responsabilidade legal de Sofás independe do ajuste privado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta porque a titularidade do estabelecimento no momento da fiscalização não é o critério para definir a responsabilidade. A responsabilidade recai sobre a alienante (Móveis) pelos tributos anteriores à alienação, e sobre a adquirente (Sofás) apenas subsidiariamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta porque, embora Móveis seja a devedora principal, Sofás também pode ser cobrada subsidiariamente. A letra D afirma que "somente" Móveis pode ser cobrada, o que é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incorreta porque não há substituição tributária no caso. A substituição tributária é uma técnica de arrecadação, não aplicável à sucessão empresarial. Além disso, Sofás não é substituta, mas sucessora.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode acreditar que o acordo contratual (Móveis assumir a dívida) libera Sofás. Isso não ocorre: a responsabilidade da sucessora decorre da lei (CTN, art. 133), não podendo ser afastada por convenção entre particulares. Lembre-se: a Fazenda não é parte do contrato e pode cobrar de ambos.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões de sucessão empresarial, verifique se o alienante cessou ou continuou a atividade. Se continuou, o adquirente responde subsidiariamente; se cessou, integralmente. O acordo de assunção de dívida não altera a responsabilidade perante o Fisco.