Contencioso tributário judicial
Gabarito: letra C. O mandado de segurança é ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte, pois essa convalidação exigiria dilação probatória, incompatível com a via mandamental (Súmula 213 STJ). As demais alternativas incorrem em erros de conceito ou de dispositivos legais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A LEF prevê os embargos à execução como principal defesa, mas não como único meio – a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para matérias de ordem pública (nulidade da CDA, prescrição, etc.) independentemente de garantia. Além disso, a garantia da penhora ou depósito é requisito para os embargos (art. 16, §1º, LEF), mas a afirmação de que é necessária para qualquer defesa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A compensação tributária depende de autorização legal (CTN, art. 170), não podendo o contribuinte optar livremente entre compensação e precatório. O precatório ou RPV é forma de pagamento de condenação judicial, mas, para créditos reconhecidos em sentença declaratória, a compensação só é possível com lei autorizativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ sumula 213 consagra que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Entretanto, para convalidar compensação já realizada (ato concreto), não cabe mandado de segurança por demandar prova de fatos (valores, datas, adimplemento de requisitos legais), sendo via inadequada. A banca acerta ao distinguir a declaração do direito da convalidação do ato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei de Execução Fiscal (LEF, art. 34) não torna incabível a apelação para execuções de valor inferior a 50 ORTN; apenas retira o efeito suspensivo. O STF já firmou a constitucionalidade dessa restrição processual (RE 311.888, rel. Min. Dias Toffoli), entendendo que não viola o acesso à justiça. A afirmativa confunde “sem efeito suspensivo” com “incabível”.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Segundo o CPC, art. 240, §1º (aplicado subsidiariamente à execução fiscal), a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação, e não pela citação em si. O enunciado da alternativa troca o ato interruptivo: não é a citação, mas o despacho citatório que interrompe a prescrição, retroagindo à propositura da ação.
Art. 240, §1CPC
CPC, art. 240, §1º: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”
Portanto, a única afirmação correta é a da letra C.
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