No dia 11 de março de 2019, Ricardo enviou telegrama à empresa “XPTO Construções Ltda.”, a fim de comunicar sua renúncia ao cargo de administrador dessa sociedade. No dia 12 de março de 2019, o telegrama foi entregue na sede da sociedade, sendo recebido por Leandro, outro administrador. No dia 13 de março de 2019, a renúncia de Ricardo foi averbada no Registro de Empresas, sendo essa averbação publicada no dia 14 de março de 2019. Finalmente, no dia 15 de março de 2019, a sociedade realizou assembleia-geral extraordinária para designar outro administrador para ocupar o cargo deixado por Ricardo. Nesse caso, a renúncia de Ricardo ao cargo de administrador tornou-se eficaz em relação à sociedade no dia
A14 de março de 2019.
B12 de março de 2019.
C13 de março de 2019.
D11 de março de 2019.
E15 de março de 2019.
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GabaritoB — 12 de março de 2019.
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Renúncia de administrador em sociedade limitada
Gabarito: letra B. A renúncia de Ricardo torna-se eficaz perante a sociedade no momento em que a comunicação chega ao conhecimento da empresa, ou seja, em 12 de março de 2019, quando o telegrama foi entregue na sede e recebido por outro administrador. O registro (averbamento) e a publicação são exigidos apenas para que a renúncia produza efeitos perante terceiros, não para a sociedade. A assembleia posterior é apenas para nomear substituto, não afeta a eficácia da renúncia.
O Código Civil estabelece que o administrador pode renunciar a qualquer tempo, comunicando por escrito à sociedade. A renúncia produz efeitos imediatos para a sociedade a partir da ciência desta, independentemente de registro ou publicação. Esses atos formais (averbamento e publicação) são necessários para que a renúncia seja oponível a terceiros (art. 1.011, §2º do CC – regra extraída do contexto geral, sem transcrição literal por não constar no bloco canônico).
1Comunicação à sociedadeCiência → eficácia interna
2Averbamento no RegistroPublicidade formal
3Publicação da averbaçãoEficácia perante terceiros
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Alternativa A — ❌ Incorreta (14/03/2019)
A publicação da averbação no Registro de Empresas (14/03) é o marco para que a renúncia produza efeitos perante terceiros, mas não em relação à sociedade. Esta já sabia da renúncia desde o dia 12/03.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No dia 12/03, o telegrama foi entregue na sede e recebido por Leandro, outro administrador. A partir desse momento, a sociedade tomou ciência da renúncia, tornando-a eficaz internamente. É o que decide o art. 1.011, §2º do CC (aplicável às sociedades limitadas por analogia), que trata da comunicação como condição de eficácia perante a sociedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta (13/03/2019)
A averbação no Registro de Empresas (13/03) é um ato formal que dá publicidade à renúncia, mas não é requisito para sua eficácia perante a sociedade. Esta já estava ciente desde o recebimento da comunicação.
Alternativa D — ❌ Incorreta (11/03/2019)
No dia 11/03, Ricardo enviou o telegrama, mas a sociedade ainda não havia recebido a comunicação. A renúncia só se efetiva quando a empresa toma conhecimento, não no envio.
Alternativa E — ❌ Incorreta (15/03/2019)
A assembleia-geral extraordinária para designar novo administrador é consequência da renúncia, não condição para sua eficácia. A renúncia já havia se consumado antes (12/03).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos internos (para a sociedade) e externos (para terceiros). Muitos candidatos marcam a data da averbação ou da publicação, pensando que esses atos são necessários para a renúncia valer. Na verdade, para a sociedade, basta a comunicação; o registro e a publicação são relevantes apenas para proteger terceiros de boa-fé.
PEGA ESSA DICA!
Decore a sequência: comunicação → eficácia perante a sociedade; averbação + publicação → eficácia perante terceiros. Memorize o art. 1.011, §2º do CC (renúncia do administrador) e o art. 1.064 (aplicação supletiva às limitadas).