Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2020
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc059459
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
A Constituição Federal estabelece que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), dela decorrente, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na forma da lei. A esse propósito, considerada a regulamentação da matéria à luz da jurisprudência da referida Corte,
Aem sede de medida liminar, pode ser determinada a suspensão dos efeitos de decisões judiciais relacionadas com a matéria objeto da ADPF, admitida a relativização dos decorrentes de coisa julgada, por decisão de maioria qualificada do STF, diante de circunstâncias de excepcional interesse social.
Badmite-se o ingresso de amici curiae na ADPF, pela aplicação, por analogia, do estabelecido em lei relativamente à ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstradas a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Cconsiderado seu caráter subsidiário, não pode a ADPF ser conhecida como ação direta de inconstitucionalidade, acaso manejada em hipótese de cabimento desta, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade entre ações de controle concentrado.
Dnão se admite a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de ADPF, por ausência de previsão legal, diferentemente do que ocorre em relação às ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.
Eas normas processuais destinadas a resguardar os interesses da Fazenda Pública, a exemplo da exigência de intimação pessoal dos entes públicos para início da contagem de prazos, são aplicáveis no âmbito da ADPF, embora não o sejam nos demais processos de controle concentrado, por sua natureza objetiva.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — admite-se o ingresso de amici curiae na ADPF, pela aplicação, por analogia, do estabelecido em lei relativamente à ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstradas a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Gabarito: letra B. O STF admite o ingresso de amici curiae na ADPF por analogia ao regime da ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 7º, §2º), desde que demonstradas a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, nos termos do CPC, art. 950, §3º. As demais alternativas afastam-se da disciplina legal e jurisprudencial.
Art. 5, §3Lei-9882
Art. 5º, §3º — "A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada."
Aspecto / Característica
ADPF (Lei 9.882/1999)
ADI / ADC (Lei 9.868/1999)
Jurisprudência do STF
Amicus Curiae
Admitido por analogia (art. 7º, §2º, Lei 9.868/1999)
Expressamente previsto (art. 7º, §2º)
Aplicável à ADPF, desde que demonstrada relevância e representatividade (CPC, art. 950, §3º)
Liminar e Coisa Julgada
Vedada a suspensão de efeitos de decisões acobertadas pela coisa julgada (art. 5º, §3º)
Não há vedação específica análoga
Impossibilidade de relativização da coisa julgada na ADPF
Subsidiariedade / Fungibilidade
Caráter subsidiário (não pode substituir ADI cabível)
Ação principal para controle abstrato
STF admite, excepcionalmente, a fungibilidade entre as ações
Modulação de Efeitos
Admitida por analogia (art. 27, Lei 9.868/1999)
Expressamente prevista (art. 27)
Possível na ADPF, com base na segurança jurídica e excepcional interesse social
Natureza do Processo
Objetiva (controle concentrado)
Objetiva (controle concentrado)
Regras processuais da Fazenda Pública (ex.: intimação pessoal) não se aplicam à ADPF
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei veda expressamente que a liminar em ADPF suspenda efeitos de decisões acobertadas pela coisa julgada (art. 5º, §3º, Lei 9.882/1999). Portanto, não é possível "relativizar" a coisa julgada, nem se exige maioria qualificada para tanto. A alternativa contraria o texto legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF aplica analogicamente o permissivo dos amici curiae previsto para a ADI (Lei 9.868/1999, art. 7º, §2º) à ADPF. O CPC, art. 950, §3º, também autoriza a admissão de terceiros com base na relevância e representatividade. É entendimento pacífico na jurisprudência da Corte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a ADPF seja subsidiária (não pode substituir a ADI quando esta é cabível), o STF já admitiu, em situações excepcionais, a fungibilidade entre as ações de controle concentrado, especialmente quando há dúvida razoável sobre o cabimento da via eleita. A afirmação de que o princípio é inaplicável é absoluta e contraria essa posição mais flexível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há óbice à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de ADPF. O STF, com base no princípio da segurança jurídica e por analogia ao art. 27 da Lei 9.868/1999, admite a modulação no âmbito da ADPF, desde que presentes razões de excepcional interesse social. A ausência de previsão expressa não impede sua aplicação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As normas processuais que beneficiam a Fazenda Pública (prazo em dobro, intimação pessoal) não se aplicam à ADPF, nem aos demais processos de controle concentrado (ADI, ADC, ADO), por sua natureza objetiva e impessoal. O processo objetivo não comporta a lógica de partes que justifica tais prerrogativas.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A tenta convencer de que a liminar pode relativizar a coisa julgada — o que a lei veda. Já a alternativa C nega a fungibilidade, mas o STF admite exceções. Fique atento aos termos absolutos ("não pode", "inaplicável") e à literalidade do texto legal.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade