Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2020
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc059462
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Ao dispor sobre a criação de cargos em comissão, o legislador deve observar as normas constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nessa matéria, segundo as quais
Aa criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, pressupondo necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Bcabe à lei que os instituir definir, objetivamente, suas atribuições, podendo, todavia, delegar essa competência ao administrador, para que discipline a matéria por meio de ato regulamentar, uma vez que a Constituição Federal não veda a delegação de competências entre os Poderes.
Cpode a lei do ente federativo facultar aos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo público em comissão a opção entre aderir ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social.
Dos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo público em comissão devem aposentar-se compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade ou, na forma da lei complementar federal, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Eé inconstitucional, por violação à norma constitucional que permite a livre nomeação pelo administrador público, norma estadual que estabeleça requisito de formação, em curso de nível superior, para o preenchimento de cargo em comissão.
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GabaritoA — a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, pressupondo necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
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Cargos em Comissão – STF e Constituição Federal
Gabarito: letra A. O STF, no Tema 1.010 de Repercussão Geral (RE 1.041.210), consolidou que a criação de cargos em comissão só se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento, que exigem relação de confiança, não podendo ser destinados a atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais. A alternativa A reproduz exatamente esse entendimento.
A questão cobra o entendimento pacífico do STF sobre os limites constitucionais dos cargos em comissão (art. 37, V, CF). A banca testa a literalidade da jurisprudência e a distinção entre cargos efetivos e comissionados.
Alternativa
Conteúdo
Conformidade com STF/CF
Fundamento
A
Cargos em comissão justificam-se apenas para direção, chefia e assessoramento, com relação de confiança; não para atividades burocráticas/técnicas/operacionais.
✅ Correta
Tema 1.010 STF (RE 1.041.210); art. 37, V, CF
B
Lei pode delegar ao administrador a definição das atribuições dos cargos em comissão por ato regulamentar.
❌ Incorreta
STF exige que a lei instituidora descreva atribuições de forma clara e objetiva (Tema 1.010, alínea 'd')
C
Lei pode facultar a ocupantes exclusivos de cargo em comissão a opção entre RPPS e RGPS.
❌ Incorreta
RPPS é reservado a servidores efetivos (art. 40, CF); ocupantes de cargo em comissão vinculam-se obrigatoriamente ao RGPS
D
Ocupantes exclusivos de cargo em comissão aposentam-se compulsoriamente aos 70 ou 75 anos (na forma de lei complementar).
❌ Incorreta
Aposentadoria compulsória aplica-se a servidores efetivos; ocupantes de cargo em comissão não têm direito a RPPS
E
É inconstitucional norma estadual que exija formação superior para cargo em comissão.
❌ Incorreta
STF admite requisitos objetivos (como escolaridade) para cargos em comissão, desde que compatíveis com a função de confiança
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com a tese do Tema 1.010 do STF: os cargos em comissão destinam-se exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento, pressupondo vínculo de confiança. Atividades burocráticas, técnicas ou operacionais devem ser desempenhadas por servidores efetivos, selecionados por concurso público. A CF, art. 37, V, autoriza a criação de cargos em comissão para essas finalidades, e o STF densificou o alcance da norma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei pode delegar ao administrador a definição das atribuições dos cargos em comissão por ato regulamentar. Contudo, o STF exige que as atribuições estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei instituidora (Tema 1.010, alínea 'd'). A delegação por ato infralegal viola a exigência de reserva legal e a segurança jurídica. A CF não veda a delegação entre Poderes, mas, no caso específico dos cargos em comissão, o STF impõe que a lei estabeleça as atribuições.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que a lei pode facultar aos ocupantes exclusivos de cargo em comissão a opção entre RPPS e RGPS. No entanto, o regime próprio de previdência social (RPPS) é reservado aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, CF). Os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, por não serem efetivos, vinculam-se obrigatoriamente ao RGPS. Não há opção legal para escolha, e a jurisprudência do STF não admite essa faculdade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os ocupantes exclusivos de cargo em comissão devem aposentar-se compulsoriamente aos 70 ou 75 anos. A aposentadoria compulsória nos termos do art. 40, §1º, II, CF, aplica-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Os comissionados, por estarem vinculados ao RGPS, sujeitam-se às idades do regime geral (atualmente 65 anos para homens, 62 para mulheres, sujeito a alterações legais). A idade de 75 anos foi introduzida pela EC 88/2015 apenas para servidores efetivos no âmbito da União, Estados e Municípios, mediante lei complementar, e não se aplica automaticamente aos comissionados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa considera inconstitucional norma estadual que estabeleça requisito de curso superior para cargo em comissão, por violar a livre nomeação. O STF, no entanto, tem admitido a fixação de qualificações específicas para determinados cargos em comissão, desde que compatíveis com a natureza das funções e não representem restrição desproporcional à discricionariedade do administrador (ex.: ADI 4.579 – cargo de Corregedor Tributário). A exigência de nível superior, por si só, não é inconstitucional; depende da análise do cargo e da finalidade. A alternativa generaliza indevidamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que "livre nomeação" significa ausência total de requisitos, mas o STF admite requisitos mínimos que não comprometam a confiança. A alternativa E é um clássico distrator: parece defender a discricionariedade, mas a jurisprudência permite exceções.