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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FCC 2020

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fc059467
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Quanto às medidas protetivas de urgência, correto afirmar que
  1. Aindispensável prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida.
  2. Bserão aplicadas isolada ou cumulativamente, vedada posterior substituição por outras, embora possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das impostas.
  3. Cpodem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, dispensada manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
  4. Da ofendida, salvo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.
  5. Epodem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
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GabaritoE — podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha – Medidas Protetivas de Urgência

Gabarito: letra E. A Lei Maria da Penha prevê expressamente a suspensão da posse ou restrição do porte de armas como medida protetiva de urgência, com comunicação ao órgão competente (art. 22, I, LMP). As demais alternativas apresentam incorreções em relação ao texto legal, especialmente quanto à necessidade de manifestação prévia do MP (A), à possibilidade de substituição (B), à redação das visitas a menores (C) e à notificação da ofendida (D).

Medida Protetiva (Art. 22, LMP)

Previsão Legal

Correta?

Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

Art. 22, I

✅ Sim

Exigência de prévia manifestação do MP para concessão, se requerida pela ofendida

Art. 19

❌ Não (MP não é indispensável)

Vedação de substituição por outras medidas

Art. 19, §2º

❌ Não (pode ser substituída)

Restrição de visitas aos dependentes menores

Art. 22, II

❌ Não (a lei prevê apenas "suspensão")

Notificação da ofendida apenas se não tiver advogado constituído

Art. 21

❌ Não (notificação é devida independentemente)

Medidas protetivas (art. 22)
  • 1Contra o agressor
    • Suspensão da posse/porte de armas
    • Afastamento do lar
    • Proibição de contato
    • Suspensão de visitas a menores
  • 2Quanto à ofendida
    • Notificação de atos processuais
    • Ingresso/saída da prisão
  • 3Regras gerais (art. 19)
    • Requerimento: MP ou ofendida
    • Aplicação isolada ou cumulativa
    • Substituição a qualquer tempo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 19 da LMP estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas "a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida". Portanto, a manifestação do MP não é indispensável; a ofendida pode requerer diretamente. A alternativa erra ao exigir prévia manifestação ministerial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 19, §2º dispõe que as medidas "serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia". A alternativa afirma o contrário ("vedada posterior substituição"), contrariando a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei prevê a suspensão de visitas aos dependentes menores (art. 22, II), mas não a "restrição" dessas visitas. O termo "restrição" não consta no dispositivo, e a alternativa acrescenta uma possibilidade não autorizada. Além disso, não há exigência de manifestação de equipe multidisciplinar para essa medida, mas o erro principal é a imprecisão do termo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 21 determina que "A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído". A notificação é devida independentemente de a ofendida possuir advogado; a alternativa cria uma exceção inexistente ("salvo se defendida por advogado constituído").

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 22, I da LMP elenca entre as medidas protetivas que obrigam o agressor a "suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003". A alternativa reproduz fielmente essa previsão.

SE LIGUE NESSA!

A questão exige conhecimento literal dos dispositivos da Lei Maria da Penha, especialmente os arts. 19, 21 e 22. Recomenda-se a leitura integral da lei para fixar as medidas protetivas.

Gabarito: letra E.

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