No que toca às sanções disciplinares na fase de execução penal, correto afirmar que
Aa advertência verbal e a repreensão serão aplicadas por ato do diretor do estabelecimento, desnecessárias motivação e comunicação ao juiz da execução.
Bcompete ao juiz da execução a aplicação da suspensão ou restrição de direitos.
Ca autorização para inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, decidindo o juiz no prazo máximo de quinze dias, ouvida apenas a defesa.
Do isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.
Ecabe exclusivamente ao juiz da execução decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.
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GabaritoD — o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.
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Sanções disciplinares na execução penal: quem aplica cada uma
Gabarito: letra D. O isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, é sanção disciplinar aplicada por ato motivado do diretor do estabelecimento e comunicada ao juiz da execução, conforme o art. 54, caput, e o art. 53, IV, da Lei 7.210/1984 (LEP). A alternativa D espelha exatamente essa regra, enquanto as demais invertem a competência ou os requisitos legais.
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) estabelece, em seus arts. 53 e 54, um sistema de sanções disciplinares que se divide em dois grandes grupos: as aplicadas pela autoridade administrativa (diretor do estabelecimento) e as aplicadas pelo juiz da execução. Essa divisão é o coração da matéria e o que a banca explora. O art. 53 enumera cinco sanções: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela (ou em local adequado) e inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD). O art. 54, por sua vez, define quem aplica cada uma: as quatro primeiras são da competência do diretor do estabelecimento, mediante ato motivado; a quinta (RDD) é do juiz competente, mediante despacho fundamentado.
A lógica por trás dessa divisão é de hierarquia e gravidade. As sanções mais leves (advertência, repreensão, suspensão/restrição de direitos e isolamento) são medidas de gestão cotidiana do presídio, que exigem resposta rápida da administração penitenciária. Já o RDD, por ser a sanção mais severa — envolve recolhimento em cela individual, restrições a visitas e saídas, e pode durar até 360 dias —, exige a intervenção do Poder Judiciário, com garantia de contraditório e ampla defesa. O art. 54, § 1º, exige requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento ou de outra autoridade administrativa para a inclusão no RDD, e o § 2º determina que a decisão judicial seja precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa, prolatada no prazo máximo de quinze dias.
Na prática, imagine um preso que agride um colega de cela. O diretor do presídio, ao tomar conhecimento, pode aplicar a sanção de isolamento na própria cela, desde que motive o ato e comunique o juiz da execução. Se a conduta for mais grave e houver indícios de envolvimento com organização criminosa, o diretor deverá elaborar requerimento circunstanciado para inclusão no RDD, e o juiz decidirá, ouvidos o Ministério Público e a defesa. A distinção entre as sanções administrativas e as judiciais é o critério que separa as alternativas desta questão.
A pegadinha da banca está em inverter os sujeitos competentes e os requisitos procedimentais. A alternativa A erra ao dizer que a advertência e a repreensão dispensam motivação e comunicação ao juiz — o art. 54 exige ato motivado para todas as sanções administrativas. A alternativa B erra ao atribuir ao juiz a aplicação da suspensão ou restrição de direitos, que é sanção administrativa. A alternativa C erra ao afirmar que o juiz decide ouvida apenas a defesa, quando a lei exige manifestação do Ministério Público e da defesa. A alternativa E erra ao atribuir exclusivamente ao juiz a decretação do isolamento preventivo, que é competência da autoridade administrativa, conforme o art. 60 da LEP.
Guarde a fronteira: sanções dos incisos I a IV do art. 53 = diretor do estabelecimento (ato motivado); sanção do inciso V (RDD) = juiz competente (despacho fundamentado, com prévia manifestação do MP e da defesa). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Sanção Disciplinar (Art. 53, LEP)
Autoridade Competente (Art. 54, LEP)
Requisitos/Procedimento
Advertência verbal (inciso I)
Diretor do estabelecimento
Ato motivado
Repreensão (inciso II)
Diretor do estabelecimento
Ato motivado
Suspensão ou restrição de direitos (inciso III)
Diretor do estabelecimento
Ato motivado
Isolamento na própria cela ou em local adequado (inciso IV)
Diretor do estabelecimento
Ato motivado e comunicação ao juiz da execução
Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado – RDD (inciso V)
Juiz competente
Requerimento circunstanciado do diretor; decisão precedida de manifestação do MP e da defesa, no prazo de 15 dias
Sanções disciplinares (LEP)
1Aplicadas pelo diretor (art. 54)
Advertência verbal
Repreensão
Suspensão/restrição de direitos
Isolamento na própria cela
2Aplicadas pelo juiz (art. 54, V)
Regime disciplinar diferenciado
Requerimento do diretor
Oitiva do MP e da defesa
Decisão em 15 dias
3Isolamento preventivo (art. 60)
Autoridade administrativa
Prazo de até 10 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a advertência verbal e a repreensão serão aplicadas por ato do diretor do estabelecimento, desnecessárias motivação e comunicação ao juiz da execução. O erro está na segunda parte: o art. 54, caput, da LEP exige ato motivado para todas as sanções administrativas, incluindo a advertência e a repreensão. A motivação é requisito essencial do ato, e a comunicação ao juiz da execução é decorrência do dever de informação da administração penitenciária. A banca tenta fazer o candidato acreditar que as sanções mais leves dispensam formalidades, o que contraria a literalidade da lei.
Art. 54LEP
Art. 54 — "As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que compete ao juiz da execução a aplicação da suspensão ou restrição de direitos. Isso está errado: a suspensão ou restrição de direitos é a sanção do inciso III do art. 53, e, pelo art. 54, caput, as sanções dos incisos I a IV são aplicadas pelo diretor do estabelecimento, não pelo juiz. A competência do juiz da execução se restringe à sanção do inciso V (inclusão no regime disciplinar diferenciado). A banca inverte a competência, fazendo o candidato confundir a sanção administrativa com a judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autorização para inclusão em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, decidindo o juiz no prazo máximo de quinze dias, ouvida apenas a defesa. O erro está na expressão "ouvida apenas a defesa": o art. 54, § 2º, da LEP exige a manifestação do Ministério Público e da defesa antes da decisão judicial. A banca suprime a participação do MP, o que viola o contraditório e a paridade de armas no procedimento. O restante da alternativa está correto (requerimento circunstanciado e prazo de quinze dias), mas a omissão do MP a torna incorreta.
Lei 7.210/1984 (LEP):
Art. 54, § 2º — "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução. Isso está correto: o isolamento é a sanção do inciso IV do art. 53, e, pelo art. 54, caput, as sanções dos incisos I a IV são aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento. A comunicação ao juiz da execução é consequência do dever de informação e do controle jurisdicional da execução penal. A alternativa espelha fielmente a regra legal, sem inversões ou omissões.
Art. 53, IVLEP
Art. 53, IV — "isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que cabe exclusivamente ao juiz da execução decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. Isso está errado: o isolamento preventivo é medida cautelar administrativa, de competência da autoridade administrativa (diretor do estabelecimento), conforme o art. 60 da LEP. O juiz não participa da decretação do isolamento preventivo, que visa preservar a disciplina e permitir a averiguação do fato. A banca atribui ao juiz uma competência que é da administração penitenciária, invertendo o sujeito competente.
Art. 60LEP
Art. 60 — "A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato"
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos competentes nas sanções disciplinares da LEP. Nesta questão, as alternativas A, B e E trocam a competência do diretor do estabelecimento pela do juiz da execução (ou vice-versa), e a alternativa C suprime a participação do Ministério Público no procedimento do RDD. O candidato que não domina a divisão do art. 54 — sanções I a IV com o diretor, sanção V com o juiz — cai facilmente. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪