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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FCC 2020

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fc059471
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Cabível a absolvição sumária
  1. Ase demonstrada a existência de causa de exclusão do crime, mas unicamente no procedimento do júri.
  2. Bse provado, no procedimento comum, não ser o acusado autor ou partícipe do fato.
  3. Cpor inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.
  4. Dse demonstrada, no procedimento comum, a manifesta existência de qualquer causa excludente da culpabilidade.
  5. Esempre que demonstrada, no procedimento do júri, a existência de causa de isenção de pena.
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GabaritoC — por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Absolvição sumária: júri e procedimento comum

Gabarito: letra C. A absolvição sumária por inimputabilidade no rito do Tribunal do Júri é cabível apenas quando esta for a única tese defensiva, conforme art. 415, parágrafo único, do CPP. As demais alternativas erram ao generalizar hipóteses ou confundir os ritos.

A questão exige o conhecimento dos arts. 397 (procedimento comum) e 415 (júri) do CPP, que listam as hipóteses de absolvição sumária. A principal diferença está no tratamento da inimputabilidade.

Absolvição sumária
  • 1Procedimento comum (art. 397)
    • Excludente de ilicitude (I)
    • Excludente de culpabilidade (II)
    • Fato atípico (III)
    • Extinção da punibilidade (IV)
  • 2Tribunal do Júri (art. 415)
    • Inimputabilidade (única tese)
    • Não é autor/partícipe (II)
    • Excludente de crime (IV)
    • Excludente de pena (IV)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a absolvição sumária por causa de exclusão do crime cabe "unicamente no procedimento do júri". No entanto, o art. 397, I, do CPP prevê essa hipótese também no procedimento comum:

Código de Processo Penal (art. 415, IV e art. 397, I): Art. 415 — O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV — demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Art. 397 — Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.

A exclusão do crime (ilicitude) é causa de absolvição sumária em ambos os ritos. Logo, a expressão "unicamente" torna a alternativa incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que no procedimento comum cabe absolvição sumária se provado que o acusado não é autor ou partícipe. Essa hipótese está prevista apenas no art. 415, II (júri), e não consta no rol do art. 397 (comum):

Código de Processo Penal (art. 415, II e art. 397): Art. 415 — O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: II — provado não ser ele autor ou partícipe do fato.

Art. 397 — ... (não contém essa hipótese).

Portanto, no procedimento comum, essa não é causa de absolvição sumária.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A absolvição sumária por inimputabilidade no júri é possível "em determinada situação", que é exatamente a exceção prevista no parágrafo único do art. 415:

Código de Processo Penal (art. 415, IV e parágrafo único): Art. 415 — ... IV — demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único — Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

A regra é que a inimputabilidade não autoriza absolvição sumária; a exceção é quando ela é a única tese defensiva. A alternativa, ao falar "em determinada situação", alude corretamente a essa exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que no procedimento comum cabe absolvição sumária por "qualquer causa excludente da culpabilidade". O art. 397, II, expressamente ressalva a inimputabilidade:

Código de Processo Penal (art. 397, II): Art. 397 — Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

Logo, a inimputabilidade não é causa de absolvição sumária no comum. A palavra "qualquer" é inadequada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que no júri a absolvição sumária cabe "sempre" que demonstrada causa de isenção de pena. O art. 415, IV, admite essa hipótese, mas o parágrafo único impõe a exceção da inimputabilidade (salvo única tese). O termo "sempre" torna a assertiva falsa, pois há situação em que não cabe (inimputabilidade sem ser única tese).

Código de Processo Penal (art. 415, IV e parágrafo único): ... (já citado acima).

NÃO CAIA NESSA!

A banca utiliza termos absolutos como "unicamente" (alternativa A) e "sempre" (alternativa E) para testar o conhecimento das exceções legais. Além disso, a inimputabilidade recebe tratamento diferenciado nos dois ritos: no júri, só cabe absolvição sumária se for a única tese; no comum, jamais cabe. Fique atento!

PEGA ESSA DICA!

Monte uma tabela comparando as hipóteses de absolvição sumária:

Hipótese

Procedimento comum (art. 397)

Procedimento do Júri (art. 415)

Inexistência do fato

Não prevista

Inciso I

Não ser autor ou partícipe

Não prevista

Inciso II

Fato não constitui crime

Inciso III

Inciso III

Excludente de ilicitude

Inciso I

Inciso IV (exclusão do crime)

Excludente de culpabilidade

Inciso II (salvo inimputabilidade)

Inciso IV (isenção de pena)

Inimputabilidade

Não cabe (expressamente salvo)

Cabe só se única tese (parág. único)

Extinção da punibilidade

Inciso IV

Não prevista

Gabarito: letra C.

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