Ase demonstrada a existência de causa de exclusão do crime, mas unicamente no procedimento do júri.
Bse provado, no procedimento comum, não ser o acusado autor ou partícipe do fato.
Cpor inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.
Dse demonstrada, no procedimento comum, a manifesta existência de qualquer causa excludente da culpabilidade.
Esempre que demonstrada, no procedimento do júri, a existência de causa de isenção de pena.
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GabaritoC — por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.
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Absolvição sumária: júri e procedimento comum
Gabarito: letra C. A absolvição sumária por inimputabilidade no rito do Tribunal do Júri é cabível apenas quando esta for a única tese defensiva, conforme art. 415, parágrafo único, do CPP. As demais alternativas erram ao generalizar hipóteses ou confundir os ritos.
A questão exige o conhecimento dos arts. 397 (procedimento comum) e 415 (júri) do CPP, que listam as hipóteses de absolvição sumária. A principal diferença está no tratamento da inimputabilidade.
Absolvição sumária
1Procedimento comum (art. 397)
Excludente de ilicitude (I)
Excludente de culpabilidade (II)
Fato atípico (III)
Extinção da punibilidade (IV)
2Tribunal do Júri (art. 415)
Inimputabilidade (única tese)
Não é autor/partícipe (II)
Excludente de crime (IV)
Excludente de pena (IV)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a absolvição sumária por causa de exclusão do crime cabe "unicamente no procedimento do júri". No entanto, o art. 397, I, do CPP prevê essa hipótese também no procedimento comum:
Código de Processo Penal (art. 415, IV e art. 397, I): Art. 415 — O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV — demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Art. 397 — Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
A exclusão do crime (ilicitude) é causa de absolvição sumária em ambos os ritos. Logo, a expressão "unicamente" torna a alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que no procedimento comum cabe absolvição sumária se provado que o acusado não é autor ou partícipe. Essa hipótese está prevista apenas no art. 415, II (júri), e não consta no rol do art. 397 (comum):
Código de Processo Penal (art. 415, II e art. 397): Art. 415 — O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: II — provado não ser ele autor ou partícipe do fato.
Art. 397 — ... (não contém essa hipótese).
Portanto, no procedimento comum, essa não é causa de absolvição sumária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A absolvição sumária por inimputabilidade no júri é possível "em determinada situação", que é exatamente a exceção prevista no parágrafo único do art. 415:
Código de Processo Penal (art. 415, IV e parágrafo único): Art. 415 — ... IV — demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único — Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A regra é que a inimputabilidade não autoriza absolvição sumária; a exceção é quando ela é a única tese defensiva. A alternativa, ao falar "em determinada situação", alude corretamente a essa exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que no procedimento comum cabe absolvição sumária por "qualquer causa excludente da culpabilidade". O art. 397, II, expressamente ressalva a inimputabilidade:
Código de Processo Penal (art. 397, II): Art. 397 — Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
Logo, a inimputabilidade não é causa de absolvição sumária no comum. A palavra "qualquer" é inadequada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que no júri a absolvição sumária cabe "sempre" que demonstrada causa de isenção de pena. O art. 415, IV, admite essa hipótese, mas o parágrafo único impõe a exceção da inimputabilidade (salvo única tese). O termo "sempre" torna a assertiva falsa, pois há situação em que não cabe (inimputabilidade sem ser única tese).
Código de Processo Penal (art. 415, IV e parágrafo único): ... (já citado acima).
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza termos absolutos como "unicamente" (alternativa A) e "sempre" (alternativa E) para testar o conhecimento das exceções legais. Além disso, a inimputabilidade recebe tratamento diferenciado nos dois ritos: no júri, só cabe absolvição sumária se for a única tese; no comum, jamais cabe. Fique atento!
PEGA ESSA DICA!
Monte uma tabela comparando as hipóteses de absolvição sumária: