Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FCC 2020
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
fc059472
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
O interrogatório do acusado
Apode ser realizado por sistema de videoconferência, desde que necessária a medida para prevenir risco à segurança pública e intimadas as partes da decisão que o determinar com 05 (cinco) dias de antecedência.
Bem processo por tráfico de entorpecentes deve ocorrer após a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, sob pena de nulidade do feito, independentemente da data de encerramento da instrução criminal.
Cdeve ser realizado novamente nas hipóteses de emendatio libelli e mutatio libelli.
Dpode ser procedido novamente a todo tempo a pedido fundamentado de qualquer das partes, vedada, no entanto, a repetição do ato por determinação de ofício do juiz.
Epode ser novamente realizado por tribunal, câmara ou turma no julgamento de recurso de apelação.
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GabaritoE — pode ser novamente realizado por tribunal, câmara ou turma no julgamento de recurso de apelação.
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Interrogatório do Acusado no Processo Penal
Gabarito: letra E. O interrogatório do acusado pode ser renovado pelo tribunal no julgamento da apelação (art. 616 do CPP e princípio da livre apreciação da prova). As demais alternativas apresentam erros: prazo de videoconferência (10 dias, não 5), ordem em tráfico (não há nulidade automática), repetição obrigatória na emendatio/mutatio (apenas na mutatio), e vedação de ofício (o juiz pode de ofício – art. 196 CPP).
A banca testa o conhecimento dos artigos 185 (videoconferência) e 196 (novo interrogatório) do CPP, além dos institutos da emendatio e mutatio libelli.
Alternativa
Afirmação sobre o Interrogatório
Fundamento Legal/Princípio
Correto?
A
Pode ser por videoconferência para prevenir risco à segurança pública, com intimação das partes com 5 dias de antecedência.
Art. 185, §3º, CPP: prazo é de 10 dias, não 5.
❌
B
Em processo por tráfico, deve ocorrer após a inquirição das testemunhas (acusação e defesa, nesta ordem), sob pena de nulidade automática.
CPP não prevê regra especial para tráfico; a inobservância da ordem não gera nulidade automática.
❌
C
Deve ser realizado novamente nas hipóteses de emendatio libelli e mutatio libelli.
Emendatio (art. 383) não exige novo interrogatório; mutatio (art. 384) exige oitiva sobre o novo fato, mas não repetição integral.
❌
D
Pode ser repetido a todo tempo a pedido das partes, vedada a repetição de ofício pelo juiz.
Art. 196, CPP: o juiz pode determinar de ofício o novo interrogatório.
❌
E
Pode ser novamente realizado por tribunal, câmara ou turma no julgamento de recurso de apelação.
Art. 616, CPP e princípio da livre apreciação da prova.
✅
Interrogatório (CPP): Videoconferência (art. 185, §3º) (Prazo: 10 dias (não 5)); Novo interrogatório (art. 196) (A qualquer tempo, De ofício pelo juiz, A pedido das partes); Em recurso (art. 616) (Tribunal pode renovar na apelação); Emendatio (art. 383) (Não exige novo interrogatório); Mutatio (art. 384) (Exige oitiva sobre o novo fato)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no prazo de intimação. O art. 185, §3º do CPP determina que as partes sejam intimadas com 10 (dez) dias de antecedência, não 5 (cinco) dias.
Art. 185, §3CPP
Art. 185, § 3º — "Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência."
Portanto, a alternativa troca o prazo, sendo incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que, em processos por tráfico de entorpecentes, o interrogatório deve ocorrer após a inquirição das testemunhas nessa ordem, sob pena de nulidade, é incorreta. O CPP não estabelece regra especial para crimes de tráfico. A ordem de produção de provas segue o rito comum (art. 400) ou o rito do júri (art. 411), mas a inobservância da ordem, por si só, não gera nulidade automática. Além disso, a expressão "independentemente da data de encerramento da instrução criminal" é confusa, pois o interrogatório é justamente o último ato da instrução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A emendatio libelli (art. 383 CPP) não exige novo interrogatório, pois consiste apenas na alteração da classificação jurídica sem modificar a descrição do fato. Já na mutatio libelli (art. 384 CPP), é necessária a oitiva do acusado sobre o novo fato, mas não se trata de "repetição do interrogatório" como um todo, e sim de um complemento. A alternativa é incorreta ao generalizar que em ambas as hipóteses o interrogatório deve ser realizado novamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 196 do CPP permite expressamente que o juiz determine de ofício um novo interrogatório a qualquer tempo, ao contrário do que afirma a alternativa ("vedada a repetição do ato por determinação de ofício do juiz").
Art. 196CPP
Art. 196 — "A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."
Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O tribunal, câmara ou turma, no julgamento do recurso de apelação, pode, se entender necessário, determinar a realização de novo interrogatório. Não há vedação legal para isso; ao contrário, o art. 616 do CPP confere ao tribunal o poder de determinar a produção de provas quando julgar necessário. Além disso, a doutrina e a jurisprudência admitem essa possibilidade, sempre que a prova for indispensável para o julgamento. Portanto, está correta.