Acabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Bo juiz, na fixação das penas, em igualdade de condições com todas as circunstâncias previstas no Código Penal para estabelecimento das sanções básicas, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto.
Ca pena de multa pode ser aumentada até o limite do triplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-la o juiz ineficaz, ainda que aplicada no máximo.
Dpara a caracterização da majorante do tráfico entre Estados da Federação ou entre este e o Distrito Federal, necessária a efetiva transposição das respectivas fronteiras, não bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Eé de dois anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, não se aplicando, contudo, as causas de interrupção previstas no Código Penal.
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GabaritoA — cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, I, da Lei 11.343/2006, aplicável a quem tem em depósito matéria-prima ou insumo químico para preparação de drogas, desde que preenchidos os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
A questão exige conhecimento literal da Lei de Drogas, especialmente sobre as causas de diminuição, dosimetria, multa, tráfico interestadual e prescrição. A banca explora confusões comuns.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006:
Art. 33, §4Lei-11343
Art. 33, §4º — "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
O §1º, I, do mesmo artigo menciona expressamente a conduta de "ter em depósito (...) matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas". Portanto, a redução é cabível nos termos da alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. A alternativa erra ao afirmar "em igualdade de condições", contrariando a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa transcreve o art. 60, §1º, do Código Penal, que permite aumentar a multa até o triplo quando ineficaz. Contudo, a lei de drogas possui regramento próprio para a multa (art. 33, dias-multa), e o aumento até o triplo não se aplica nesse contexto específico, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. O art. 44 da Lei 11.343/2006 remete ao art. 60 do CP apenas para a fixação do valor do dia-multa, não para a majoração por ineficácia. Portanto, a afirmativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico entre Estados ou entre este e o Distrito Federal) não exige a efetiva transposição das fronteiras. Basta a demonstração inequívoca de que o tráfico se destinava a outro estado. É o entendimento consolidado do STJ (HC 213.237/SP e outros). A alternativa exige a transposição, o que está errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28) prescreve em 2 anos, conforme art. 30 da Lei 11.343/2006, mas aplicam-se as causas de interrupção do Código Penal (recebimento da denúncia, sentença condenatória, etc.). A alternativa nega essa aplicação, o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize os requisitos do tráfico privilegiado (§4º) e as causas de aumento do art. 40, especialmente a desnecessidade de efetiva transposição para o tráfico interestadual (V). A banca adora inverter esses pontos.