Aé impunível nos casos de contravenção penal e de falta grave no curso da execução penal.
Bo cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, menos dois terços.
Cnão incide o respectivo redutor na fixação da quantidade de dias-multa.
Dé aplicável o redutor mínimo de um terço para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo.
Eé possível nos crimes formais, se plurissubsistentes.
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GabaritoE — é possível nos crimes formais, se plurissubsistentes.
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Tentativa (crimes formais)
Gabarito: letra E. A tentativa é possível nos crimes formais quando estes forem plurissubsistentes, ou seja, quando a conduta descrita no tipo pode ser fracionada em vários atos. Nos crimes formais unissubsistentes, a tentativa é inadmissível, pois a mera prática de um ato já consuma o crime.
Alternativa
Afirmação sobre Tentativa
Correção
Fundamento
A
Impunível em contravenção penal e falta grave na execução penal
❌ Incorreta
Tentativa é impunível em contravenções (art. 4º LCP), mas falta grave é infração disciplinar, não crime; mistura conceitos
B
Prescrição em abstrato calculada pela pena máxima menos 2/3
❌ Incorreta
Prescrição em abstrato usa pena máxima cominada, sem redução da tentativa; redução de 1/3 a 2/3 é só na pena concreta
C
Redutor da tentativa não incide sobre dias-multa
❌ Incorreta
Redutor (art. 14, parágrafo único, CP) incide sobre toda a pena, inclusive multa
D
Redutor mínimo de 1/3 aplicável para suspensão condicional do processo
❌ Incorreta
Suspensão condicional (art. 89 Lei 9.099/95) considera pena mínima abstrata, não a reduzida pela tentativa
E
Possível em crimes formais, se plurissubsistentes
✅ Correta
Crimes formais consumam-se com a conduta, mas se plurissubsistentes (vários atos), admite-se tentativa
Alternativa A — ❌ Incorreta
A tentativa é impunível nas contravenções penais (art. 4º da Lei das Contravenções Penais), mas a falta grave no curso da execução penal não é crime, e sim infração disciplinar, não se lhe aplicando o instituto da tentativa. A assertiva é falsa ao misturar conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O cálculo da prescrição em abstrato regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, sem a diminuição da tentativa. A redução de um a dois terços só incide na fixação da pena em concreto. Assim, “menos dois terços” é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O redutor da tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP) incide sobre a pena como um todo, abrangendo também a pena de multa. Logo, a fixação dos dias-multa deve observar a redução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Para o cabimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), considera-se a pena mínima abstrata cominada ao crime, e não a pena após o redutor da tentativa. Portanto, o redutor mínimo de um terço não é aplicável para essa verificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a pena abstrata e a pena concreta. Na suspensão condicional do processo, o que importa é a pena mínima cominada ao crime, e não a pena após a redução da tentativa. Muitos candidatos aplicam automaticamente o redutor, errando a alternativa D.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos crimes formais, o tipo penal se consuma com a prática da conduta, independentemente do resultado naturalístico. No entanto, se a conduta for plurissubsistente (divisível em vários atos), é possível a tentativa quando o agente realiza apenas parte do iter criminis. É o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência.