Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — FCC 2020
Direito Penal›Concurso de Pessoas
Código
fc059480
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Em matéria de concurso de pessoas, correto afirmar que
Ainadmissível nos crimes monossubjetivos.
Bhaverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.
Cadmissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
Dinadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.
Eindispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.
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GabaritoC — admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
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Concurso de pessoas no Direito Penal
Gabarito: letra C. A coautoria é admissível nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), pois mais de um agente pode, conjuntamente, omitir-se diante do dever jurídico de agir, respondendo pelo resultado. Fundamento: doutrina penal majoritária e interpretação sistemática do art. 29 do CP (teoria monista com temperamentos).
Concurso de pessoas (art. 29 CP)
1Teoria monista (temperada)
Participação de menor importância (§1º)
Cooperação dolosamente distinta (§2º)
2Requisitos
Conhecimento e vontade de contribuir
Dispensa prévia combinação
Dispensa adesão subjetiva recíproca
3Crimes que admitem
Monossubjetivos (ex.: homicídio)
Próprios (exige qualidade especial)
Culposos
Omissivos impróprios (coautoria)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Crimes monossubjetivos são aqueles que podem ser praticados por um único agente, mas nada impede o concurso de pessoas. Exemplo: homicídio (crime monossubjetivo) pode ser cometido por vários agentes em coautoria. O erro está em afirmar que é inadmissível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Código Penal adota a teoria monista (art. 29, caput), mas com dois temperamentos: a participação de menor importância (§1º) e a cooperação dolosamente distinta (§2º). Portanto, não há "absoluta igualdade de condições" entre coautores e partícipes; as penas podem ser diferenciadas. É uma generalização indevida.
Alternativa C — ✅ Correta
Os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado e se omite. É perfeitamente possível que dois ou mais sujeitos, com dever comum de agir, se omitam deliberadamente, configurando coautoria. Exemplo clássico: dois salva-vidas que, de comum acordo, deixam de socorrer um banhista que se afoga. A doutrina admite expressamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Crimes próprios (que exigem qualidade especial do sujeito ativo, como funcionário público) admitem concurso de pessoas, inclusive coautoria e participação, desde que o partícipe ou coautor tenha conhecimento da qualidade do autor. Também é possível concurso em crimes culposos, desde que haja nexo causal e previsibilidade conjunta. A alternativa erra ao dizer que é inadmissível nos crimes próprios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não é indispensável prévia combinação; o concurso de pessoas pode ser eventual ou superveniente. Basta que haja conhecimento e vontade de contribuir para o fato, ainda que sem ajuste prévio. Também não se exige adesão subjetiva recíproca — há casos de autoria colateral (sem vínculo subjetivo), mas nesses casos não há concurso de pessoas. O erro está em exigir "indispensável" prévia combinação.