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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FCC 2020

Direito PenalTipicidade
Código
fc059481
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Em relação à tipicidade penal, correto afirmar que
  1. Aé excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.
  2. Bo consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.
  3. Co erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.
  4. Dé afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior.
  5. Eo dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tipicidade penal

Gabarito: letra B. O consentimento do ofendido pode, conforme a doutrina, ora afastar a própria tipicidade (quando o tipo penal exige a ausência de consentimento como elemento do crime), ora funcionar como causa supralegal de exclusão da ilicitude (quando o consentimento torna a conduta lícita, mesmo estando o fato formalmente típico). É exatamente o que afirma a alternativa B.

A questão testa o conhecimento sobre as causas de exclusão da tipicidade e sobre os conceitos de erro de tipo, arrependimento posterior e dolo na teoria finalista. Vejamos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a tipicidade é excluída pelos princípios da insignificância e adequação social, com ausência de tipicidade formal e material, respectivamente. Isso está invertido: o princípio da insignificância afasta a tipicidade material (conduta sem relevante ofensa ao bem jurídico), enquanto a adequação social também exclui a tipicidade material (conduta socialmente tolerada). Nenhum deles exclui a tipicidade formal, que é a subsunção perfeita ao tipo penal. Portanto, a correspondência está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os efeitos: insignificância e adequação social excluem tipicidade material, não formal. Cuidado para não inverter.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O consentimento do ofendido tem dupla função na dogmática penal. Quando o tipo penal exige, como elemento, a ausência de consentimento (ex.: art. 213, CP – estupro, que pressupõe violência ou grave ameaça, mas também pode ser caracterizado se ausente consentimento válido), o consentimento válido exclui a própria tipicidade. Quando o tipo não exige a ausência de consentimento (ex.: lesão corporal, art. 129, CP, que não exige falta de consentimento para se configurar), o consentimento atua como causa supralegal de exclusão da ilicitude, desde que respeitados os limites legais (ex.: cirurgia estética com consentimento informado). É o entendimento majoritário da doutrina (cf. Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, etc.).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro sobre elemento do tipo (art. 20, CP) exclui o dolo, mas não incide sobre a ilicitude; ele atua diretamente sobre a tipicidade, pois exclui o elemento subjetivo do tipo. Se o erro for inevitável, exclui também a culpa, tornando o fato atípico. A alternativa afirma que o erro incide sobre a ilicitude e reflete na culpabilidade, o que é incorreto. O erro de tipo exclui tipicidade, não ilicitude. (O erro de proibição, sim, incide sobre a ilicitude, mas este não é o caso.)

PEGA ESSA DICA!

Distinguir erro de tipo (art. 20, CP) de erro de proibição (art. 21, CP): o primeiro exclui dolo e, se inevitável, exclui tipicidade; o segundo exclui a potencial consciência da ilicitude, afetando a culpabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime impossível (art. 17, CP) realmente exclui a tipicidade, por absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia do meio – não há consumação possível. Já o arrependimento posterior (art. 15, CP) não exclui a tipicidade: o crime já se consumou, e o arrependimento posterior é causa de diminuição de pena, não de exclusão do fato típico. Portanto, a alternativa erra ao incluir o arrependimento posterior como causa de exclusão da tipicidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Segundo a teoria finalista (adotada pelo CP, art. 18, I), o dolo é elemento subjetivo do tipo, parte da conduta final. Ele não é um elemento normativo; elementos normativos são aqueles que exigem uma valoração (ex.: "sem justa causa", "indevidamente"). O dolo é natural (vontade de realizar o tipo objetivo). Portanto, a alternativa erra ao classificar o dolo como elemento normativo.

Gabarito: letra B.

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