Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 — Adoção — FCC 2020
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990›Adoção
Código
fc059482
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Maria, não desejando ficar com seu filho João, que não tem pai registral, entrega-o a um casal de amigos, Marta e Vicente, os quais desejam adotá-lo. Segundo previsão expressa de lei,
AMaria, Marta e Vicente, estando de acordo, poderão requerer ao Cartório de Registro Civil o reconhecimento de Marta e Vicente como pais socioafetivos de João, com prejuízo da filiação registral originária.
BMarta e Vicente não poderão adotar João, exceto se já tiverem sido previamente habilitados a adotar e incluídos no cadastro de adoção.
CMaria pode perder, por decisão judicial, o poder familiar sobre o filho por tê-lo entregue de forma irregular a terceiros para fins de adoção.
DMarta e Vicente, ainda que não habilitados, têm prioridade para a adoção da criança porque foram indicados pela própria genitora de João como adotantes de sua preferência.
Esendo do interesse de João, sua adoção pode ser concedida a Marta e Vicente, os quais sujeitam-se, em tese, às penas do crime de burla de cadastro adotivo.
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GabaritoC — Maria pode perder, por decisão judicial, o poder familiar sobre o filho por tê-lo entregue de forma irregular a terceiros para fins de adoção.
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Adoção e perda do poder familiar no ECA
Gabarito: letra C. A entrega irregular de filho a terceiros para fins de adoção configura causa de perda do poder familiar, conforme o art. 1.638, V do Código Civil. As demais alternativas divergem da sistemática legal, que exige processo judicial para adoção e observância do cadastro de pretendentes.
A questão exige conhecimento do Código Civil e do ECA, especialmente sobre as causas de perda do poder familiar e os requisitos para adoção. A banca explora a confusão entre a possibilidade de adoção por pessoas não habilitadas (que existe em casos excepcionais, como adoção por parentes) e a consequência da entrega irregular (perda do poder familiar).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a adoção pode ser feita extrajudicialmente, mediante requerimento ao Cartório de Registro Civil. Isso é inviável: a adoção, inclusive a socioafetiva, depende de sentença judicial constitutiva, conforme o Enunciado 272 da IV Jornada de Direito Civil: "Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional." A simples entrega da criança a terceiros não gera efeitos jurídicos de filiação sem o devido processo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Marta e Vicente não poderão adotar João, exceto se já tiverem sido habilitados e cadastrados. Embora a regra geral seja a habilitação prévia, o §13 do art. 50 do ECA abre exceções para candidatos não cadastrados previamente, em casos como adoção por parentes ou pessoas que já detêm a guarda de fato. A redação da alternativa é absoluta e desconsidera essas exceções, tornando-a incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1.638, V do Código Civil é expresso: perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que "entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção". A conduta de Maria, ao entregar João a Marta e Vicente sem observar os trâmites legais, enquadra-se perfeitamente no dispositivo, autorizando a perda do poder familiar por decisão judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de prioridade na adoção com base na simples indicação da genitora. A adoção deve seguir o cadastro de pretendentes, salvo as hipóteses do §13 do art. 50 do ECA, que exigem análise judicial caso a caso. A vontade da mãe biológica, por si só, não confere prioridade ou direito subjetivo aos indicados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que Marta e Vicente se sujeitam "às penas do crime de burla de cadastro adotivo" é equivocada. O ECA não prevê esse tipo penal. O crime relacionado é o de "entregar filho a terceiro mediante paga ou recompensa" (art. 238 do ECA), que não se confunde com a burla de cadastro. Além disso, a adoção não pode ser concedida apenas com base no interesse da criança sem a observância dos requisitos legais (habilitação, estágio de convivência, etc.).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a possibilidade de adoção por pessoas não habilitadas (que existe em casos excepcionais, como adoção por parentes) e a consequência da entrega irregular (perda do poder familiar). Muitos candidatos podem achar que a indicação da genitora gera prioridade ou que a adoção pode ser feita extrajudicialmente. Fique atento: a entrega a terceiros sem observância da lei é causa de perda do poder familiar (CC, art. 1.638, V).