Lei nº 13.431/2017 – Garantia de Direitos da Criança Vítima ou Testemunha de Violência
Gabarito: letra C. A Lei nº 13.431/2017 estabelece que as declarações da criança vítima ou testemunha de violência são sigilosas, admitindo-se o repasse apenas para fins de assistência à saúde e persecução penal (regra do art. 19 da referida lei). As demais alternativas contêm imprecisões sobre os procedimentos de escuta, depoimento e informação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A escuta de Ana e das testemunhas não segue, por si só, o rito cautelar de antecipação de prova. O depoimento especial (ato judicial) pode ser colhido mediante antecipação, mas a escuta especializada (procedimento de entrevista) não é necessariamente cautelar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A escuta especializada não é obrigatoriamente gravada em áudio e vídeo; a gravação audiovisual é típica do depoimento especial (art. 12, § 3º, da Lei 13.431/2017). A escuta especializada é um atendimento prévio, sem o rito judicial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O sigilo das declarações é regra expressa: é vedado o repasse a terceiros, salvo para assistência à saúde e persecução penal (art. 19 da Lei 13.431/2017). Protege a intimidade e evita a revitimização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os protocolos padronizados de inquirição são aplicados ao depoimento especial, não à escuta especializada. Além disso, o Conselho Tutelar não realiza a escuta especializada; esta é feita por profissionais capacitados (art. 7º da Lei 13.431/2017).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito à informação (art. 5º, II, da Lei 13.431/2017) não exige a leitura da denúncia antes do depoimento. A informação deve ser adaptada à idade e necessidades da criança, mas não há previsão de leitura obrigatória do documento de acusação.
Gabarito: letra C.