Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 — Medidas Socioeducativas — FCC 2020
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990›Medidas Socioeducativas
Código
fc059485
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),
Ano que ultrapassa os aspectos meramente formais, deve ser fundamentada em laudo técnico.
Buma vez admitida, obriga a designação de audiência para oitiva do adolescente, seus pais e técnicos do programa.
Csuspende o prazo de reavaliação obrigatória da medida socioeducativa até que seja decidido o mérito da impugnação.
Dnão suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
Eprecede a homologação da guia de execução nas medidas socioeducativas privativas de liberdade.
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GabaritoD — não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
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Impugnação do Plano Individual de Atendimento (PIA) - Lei do Sinase
Gabarito: letra D. A impugnação do Plano Individual de Atendimento (PIA) no âmbito da execução de medidas socioeducativas não suspende a execução do plano, salvo determinação judicial em contrário. Essa é a regra expressa do art. 35, § 3º da Lei nº 12.594/2012 (Lei do Sinase).
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, que estabelece uma exceção à regra geral de que a impugnação suspende os efeitos do ato. No caso do PIA, a lei optou por manter a execução do plano até eventual decisão judicial que determine a suspensão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a impugnação, no que ultrapassa aspectos meramente formais, deve ser fundamentada em laudo técnico. A Lei do Sinase não impõe essa exigência. A impugnação pode ser fundamentada por qualquer meio de prova, não apenas laudo técnico. O art. 35, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 prevê que o adolescente e seus pais ou responsável podem impugnar o PIA, mas não exige laudo técnico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, uma vez admitida a impugnação, obriga-se a designação de audiência para oitiva do adolescente, seus pais e técnicos. A lei não estabelece essa obrigatoriedade automática. O procedimento para análise da impugnação fica a cargo do juiz, que pode ou não designar audiência, conforme a necessidade. Não há previsão expressa nesse sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a impugnação suspende o prazo de reavaliação obrigatória da medida socioeducativa até decisão de mérito. Não há essa previsão. A reavaliação periódica da medida, prevista no art. 36 da Lei do Sinase, segue seus prazos independentemente da impugnação do PIA. A impugnação não interfere no calendário de reavaliação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a reprodução fiel do art. 35, § 3º da Lei nº 12.594/2012: a impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. A banca trouxe o texto exato da lei. Portanto, a execução do PIA continua até que o juiz, excepcionalmente, decida pela suspensão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a impugnação precede a homologação da guia de execução nas medidas privativas de liberdade. A guia de execução é ato anterior à aplicação da medida e à elaboração do PIA. O PIA é elaborado após a definição da medida, e a impugnação ocorre depois de sua elaboração. Portanto, a impugnação não precede a homologação da guia.
PEGA ESSA DICA!
Grave bem o art. 35, § 3º da Lei do Sinase: a regra é que a impugnação do PIA não suspende a execução; a suspensão depende de decisão judicial. Esse é um ponto recorrente em provas sobre o SINASE.