Questão de Direito do Consumidor — Proteção Contratual do Consumidor — FCC 2020
Direito do Consumidor›Proteção Contratual do Consumidor
Código
fc059491
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão
Anão permite a supressão do direito do consumidor de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo de cada uma das suas cláusulas.
Bperde essa natureza mediante a inserção, no formulário, de cláusula nova, resultante de discussão com o consumidor.
Cadmite cláusula resolutória.
Ddeve ser redigido em termos claros e com caracteres de qualquer tamanho de fonte, desde que ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Enão admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor.
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GabaritoC — admite cláusula resolutória.
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Contrato de adesão no CDC
Gabarito: letra C. O contrato de adesão, conforme o art. 54 do CDC, admite cláusula resolutória, desde que assegurada ao consumidor a escolha alternativa (§2º). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CDC.
A questão exige conhecimento literal dos §§ do art. 54 do CDC sobre o contrato de adesão. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de adesão "não permite a supressão do direito do consumidor de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo". Na verdade, o contrato de adesão é definido exatamente por impedir essa discussão ou modificação substancial pelo consumidor. É a essência do instituto (art. 54 caput).
Art. 54CDC
Art. 54 — "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o contrato "perde essa natureza mediante a inserção, no formulário, de cláusula nova, resultante de discussão com o consumidor". O §1º do art. 54 desmente expressamente:
Lei 8.078/1990 (CDC):
§ 1º — "A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato."
Portanto, mesmo que haja discussão sobre uma cláusula, o contrato continua sendo de adesão se as demais cláusulas permanecerem unilateralmente fixadas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o contrato de adesão "admite cláusula resolutória". Exato, conforme o §2º:
Lei 8.078/1990 (CDC):
§ 2º — "Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior."
A cláusula resolutória é válida, desde que o consumidor tenha a opção de escolha.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato "deve ser redigido em termos claros e com caracteres de qualquer tamanho de fonte, desde que ostensivos e legíveis". O §3º, porém, exige tamanho mínimo:
Lei 8.078/1990 (CDC):
§ 3º — "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
A banca substitui o tamanho mínimo por "qualquer tamanho", distorcendo a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o contrato de adesão "não admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor". Na verdade, o CDC admite, mas exige destaque:
Lei 8.078/1990 (CDC):
§ 4º — "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."
Logo, não há proibição absoluta; a exigência é de transparência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas sutis: na letra D, substitui "tamanho mínimo corpo 12" por "qualquer tamanho"; na letra B, inverte o efeito da inserção de cláusula (o §1º diz que não desfigura a adesão). Na E, transforma a exigência de destaque em proibição total. Fique atento à redação literal dos parágrafos do art. 54.