Questão de Direito do Consumidor — Práticas Comerciais — FCC 2020
Direito do Consumidor›Práticas Comerciais
Código
fc059492
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade que explora a superstição dos consumidores é
Aabusiva e enganosa.
Babusiva, apenas.
Cenganosa, apenas.
Denganosa por omissão.
Epermitida, desde que não seja contrária aos bons costumes.
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GabaritoB — abusiva, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Publicidade abusiva por exploração da superstição
Gabarito: letra B. O art. 37, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) enumera expressamente como abusiva a publicidade que "explore o medo ou a superstição". Não há exigência de que seja enganosa (falsa ou omissa). Portanto, a publicidade que explora a superstição é apenas abusiva.
O CDC define dois conceitos distintos:
Art. 37, §1CDC
§ 1º — É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º — É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A exploração da superstição é um exemplo típico de publicidade abusiva (atenta contra valores sociais e psicológicos), mas não configura, por si só, publicidade enganosa, pois não se baseia em informação falsa.
Publicidade ilícita (CDC, art. 37)
1Enganosa (§1º)
Comissiva (informação falsa)
Omissiva (§3º)
2Abusiva (§2º)
Discriminatória
Incita violência
Explora medo ou superstição
Aproveita deficiência da criança
Desrespeita valores ambientais
Induz comportamento prejudicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a publicidade é "abusiva e enganosa". O erro está em acrescentar a qualificação de enganosa. A norma trata a superstição como hipótese exclusiva de abusividade, sem exigir falsidade ou indução a erro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 37, §2º: é abusiva a publicidade que explora a superstição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é "enganosa, apenas". O equívoco é inverter a classificação: a conduta descrita é abusiva, não enganosa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Enganosa por omissão" é uma modalidade de publicidade enganosa (art. 37, §3º). A exploração da superstição não se enquadra nessa hipótese, pois não há omissão de dado essencial; há abuso da credulidade do consumidor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Permitida, desde que não seja contrária aos bons costumes." O CDC proíbe expressamente a publicidade abusiva, independentemente de sua conformidade com os bons costumes. A proibição é objetiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a publicidade que explora a superstição também seria enganosa. No entanto, o CDC trata a superstição como hipótese de abusividade, sem qualquer referência à falsidade ou omissão. Memorize: o rol do §2º é de condutas abusivas, e a superstição está lá.