Questão de Direito do Consumidor — Prescrição e decadência — FCC 2020
Direito do Consumidor›Prescrição e decadência
Código
fc059494
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Em 10 de janeiro de 2019, Patrícia foi até uma loja onde adquiriu uma televisão, que ficou, desde então, guardada em sua residência. Quando Patrícia retirou o aparelho da caixa, em 20 de março de 2019, notou que a tela estava trincada. Em 19 de maio de 2019, formulou reclamação formal ao fornecedor da televisão. Em 22 de maio de 2019, o fornecedor respondeu à reclamação, negando-se a reparar o produto. Inconformada, Patrícia ajuizou ação contra o fornecedor, em 18 de junho de 2019, pleiteando a substituição do produto. Em contestação, o fornecedor arguiu a decadência do direito. Nesse caso, a arguição de decadência deve ser
Aacolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em fevereiro de 2019.
Bacolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.
Cacolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em junho de 2019.
Drejeitada, pois a decadência foi obstada pela reclamação feita ao fornecedor.
Erejeitada, pois o direito de reclamar pelo vício do produto só caducaria em agosto de 2019.
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GabaritoB — acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.
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Decadência no CDC: vício aparente em produto durável
Gabarito: letra B. O prazo decadencial de 90 dias para reclamar de vícios aparentes em produtos duráveis conta-se da entrega efetiva do produto (art. 26, II e §1º, do CDC). Como a televisão foi entregue em 10/01/2019, o direito caducou em 10/04/2019. A reclamação formal ocorreu apenas em 19/05/2019, já após o término do prazo. Portanto, a decadência deve ser acolhida.
O CDC distingue vícios aparentes (detectáveis no momento da entrega ou com simples exame) de vícios ocultos (que só se revelam com o uso). Para os primeiros, o prazo é de 90 dias para produtos duráveis, contados da entrega efetiva, independentemente de quando o consumidor efetivamente examina o produto. Já para os vícios ocultos, o prazo inicia-se no momento em que o defeito se torna conhecido. No caso, a tela trincada é vício aparente, pois é visível ao abrir a embalagem; o fato de a consumidora ter guardado o aparelho não o transforma em oculto.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem o termo inicial, achando que o prazo começa quando o consumidor abre a caixa ou constata o defeito. Para vícios aparentes, o prazo corre da entrega. A reclamação formal ao fornecedor não interrompe a decadência para vícios aparentes (a interrupção só ocorre para vícios ocultos, conforme §2º do art. 26 do CDC).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o direito caducou em fevereiro de 2019. O prazo de 90 dias termina em abril (10/04/2019), e não há previsão legal para sua redução a menos de 90 dias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta, pois o prazo de 90 dias contados da entrega (10/01/2019) encerrou-se em 10/04/2019. A reclamação em 19/05/2019 e a ação em 18/06/2019 são posteriores, de modo que a decadência já havia se consumado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que caducou em junho de 2019. Esse mês poderia ser cogitado se o prazo começasse da reclamação ou da ação, mas o termo inicial é a entrega. Não há base legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a decadência foi obstada pela reclamação formal. O art. 26, §2º, do CDC prevê interrupção do prazo decadencial apenas para vícios ocultos, quando o consumidor reclama antes do término do prazo. Para vícios aparentes, a reclamação não interrompe e nem obsta a decadência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o direito só caducaria em agosto de 2019. Isso corresponderia a um prazo de aproximadamente 210 dias, que não tem amparo no CDC. O prazo correto é de 90 dias.