Questão de Direito do Consumidor — Práticas Comerciais — FCC 2020
Direito do Consumidor›Práticas Comerciais
Código
fc059495
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Renato, cliente de determinada operadora de telefonia, recebeu fatura cobrando valor muito superior ao contratado. Percebendo o equívoco, Renato deixou de pagar a fatura e contatou a operadora, requerendo o envio de outra, com o valor correto. No entanto, apesar de reconhecer a falha, a operadora enviou nova fatura cobrando o mesmo valor em excesso, razão pela qual Renato novamente se recusou a pagar. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Renato
Atem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso na primeira fatura, apenas.
Btem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso em cada uma das duas faturas.
Ctem direito de receber o dobro do valor total da primeira fatura, apenas.
Dtem direito de receber o dobro do valor total de cada uma das duas faturas.
Enão tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas.
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GabaritoE — não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas.
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Repetição do indébito no CDC — cobrança indevida sem pagamento
Gabarito: letra E. Renato não pagou as faturas, portanto não pode exigir a repetição em dobro do valor indevido. O direito ao dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) pressupõe pagamento em excesso. Como não houve pagamento, não há o que repetir.
Art. 42CDC
Art. 42 — Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único — O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição do indébito é uma sanção para quem paga indevidamente. O CDC exige o pagamento para que o consumidor possa exigir o dobro. No caso, Renato não pagou nenhuma das faturas — ele recusou-se a pagar. Logo, não há quantia paga em excesso a ser repetida. Ele poderá, por exemplo, exigir a correção da fatura e eventualmente questionar administrativamente ou judicialmente, mas não cabe o dobro do art. 42.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Renato tem direito ao dobro do valor cobrado em excesso na primeira fatura apenas. Erro: como ele não pagou, não há direito à repetição. O dobro só incide sobre o que foi efetivamente pago.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que tem direito ao dobro do valor cobrado em excesso em cada uma das duas faturas. O mesmo erro: falta o pagamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que tem direito ao dobro do valor total da primeira fatura. O erro persiste: não houve pagamento e o dobro incide sobre o excesso, não sobre o total.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma direito ao dobro do valor total de cada fatura. Além da ausência de pagamento, o cálculo seria sobre o total, o que também está errado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Renato não tem direito ao dobro em nenhuma das faturas. Correta, pois o pressuposto do pagamento indevido não foi cumprido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o direito de contestar a cobrança e o direito à repetição do indébito. Muitos candidatos imaginam que o simples fato de a cobrança ser indevida gera o direito ao dobro, mas o CDC exige o pagamento. Como Renato não pagou, a hipótese legal não se concretiza.